TJMA - 0801034-28.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2025 08:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:46
Juntada de decisão
-
21/03/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/03/2025 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CICERO AMANCIO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CICERO AMANCIO FERREIRA - CPF: *06.***.*83-08 (APELANTE)
-
10/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/12/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/12/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2024 10:00
Juntada de petição
-
06/09/2024 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:29
Juntada de petição
-
15/08/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/07/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:20
Juntada de parecer do ministério público
-
03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
24/04/2024 16:52
Juntada de petição
-
24/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/11/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:40
Juntada de intimação
-
13/09/2023 08:47
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/09/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:06
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0801034-28.2023.8.10.0127 Apelante: Cicero Amancio Ferreira Advogado (a): Eurico Ribeiro Viana Neto - Ma18474-A Apelado (a): Banco Cetelem S.A.
Advogado (a): André Renno Lima Guimarães de Andrade - OAB/MG 78069-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Cicero Amancio Ferreira visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que cancelou a distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas processuais.
A parte apelante, em suas razões, sustenta que sua renda é direcionada para sua manutenção e de sua família, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais.
Relatou que ingressou com agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, autuado sob nº 0813450-21.2023.8.10.0000, contudo, sobreveio a sentença antes do recurso de agravo ser julgado.
Contrarrazões no id.28197869, rogando por manter incólume a sentença, ao argumento de que a parte apelante quedou-se inerte, não cumprindo os requisitos trazidos pelos artigos 290 e 485, I,.Código de Processo Civil. É o Relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 101,§1º do CPC, porquanto a questão central do mérito do recurso é a necessidade do requerente obter o benefício da assistência judiciária.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte apelante.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, §2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Nesse descortino, em análise dos autos observa-se que a parte apelante instruiu sua inicial com extrato de seu benefício junto ao INSS, comprovando que recebe benefício equivalente a um salário-mínimo, com incidência de diversos descontos oriundos de empréstimos consignados (id.28197856).
Os elementos acima revelam a alegada hipossuficiência financeira, notadamente quando se pondera que o valor aferido deve fazer frente as despesas mensais com alimentação, moradia, transporte, remédios, ensino, saúde, vestuário e lazer.
Theotônio Negrão leciona: [...] Somente em situações em que salte aos olhos inexistir a necessidade alegada é que cabe o indeferimento de ofício da assistência judiciária. (RT 824/334). (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F., Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
SP: Saraiva, 2007. p. 1296, art. 5º, nota 1). É faculdade da parte autora, aqui apelante, ajuizar demandas objetivando a desconstituição de contratos diversos, ainda que as partes sejam as mesmas em mais de uma das demandas, por inexistir conexão.
Com efeito, os critérios subjetivos do juiz não devem ser admitidos.
Resta sobejamente demonstrado o direito da recorrente, modo que merece reforma o pronunciamento judicial vergastado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reconhecendo o direito da parte apelante ao benefício da justiça gratuita, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:36
Conhecido o recurso de CICERO AMANCIO FERREIRA - CPF: *06.***.*83-08 (APELANTE) e provido
-
14/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802632-35.2019.8.10.0037
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Claro Jose Nunes
Advogado: Marcos Paulo Carola Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 12:09
Processo nº 0810541-06.2023.8.10.0000
Ataniel Campelo Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Acassio Muniz Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 17:54
Processo nº 0802632-35.2019.8.10.0037
Claro Jose Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Paulo Carola Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2019 18:38
Processo nº 0801034-28.2023.8.10.0127
Cicero Amancio Ferreira
Banco Celetem S.A
Advogado: Eurico Ribeiro Viana Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2023 16:54
Processo nº 0000383-74.2010.8.10.0130
Fabio Ferreira Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Samara Marcele Penha Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 13:45