TJMA - 0823115-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2023 10:38
Realizado cálculo de custas
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22/09/2023 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 14:12
Juntada de termo
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21/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:52
Juntada de petição
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23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823115-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOANA BATISTA NASCIMENTO COSTA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - OAB/MA 6091 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD DECISÃO Trata-se de processo em que, após o trânsito em julgado, a parte Exequente pugnou o cumprimento de sentença.
Intimado a pagar voluntariamente ou apresentar Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 554255240), o Executado promoveu o adimplemento da condenação, contudo compareceu aos autos do processo de conhecimento (n. 0009555-63.2015.8.10.0001), informando o cumprimento voluntário e tempestivo, consoante ID 57308669 daqueles autos.
Sem o conhecimento da satisfação do crédito, este juízo acolheu o pedido de penhora, que perfaz o valor de R$ 2.353,24 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), como se vê em certidão de ID 73368373.
Comparecendo aos autos para informar sobre o pagamento voluntário, o Executado pediu desbloqueio do valor constrito e a consequente extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
Contudo, a Demandante requereu a manutenção da penhora e a expedição de alvará do valor constrito (ID 84157262). É O QUE CABIA RELATAR.
Indefiro o pedido da parte Exequente.
Ainda que seja algo óbvio, é de se notabilizar que o Executado voluntariamente se dispôs a satisfazer o crédito, embora o tenha feito em autos apartados.
Não é razoável impor um ônus excessivo quando a obrigação já se encontra satisfeita.
Isto posto, necessário destacar que seguir na manutenção do bloqueio seria permitir o enriquecimento ilícito, expressamente vedado por nosso sistema civilista.
Assim, determino o imediato desbloqueio dos valores constantes em certidão de ID 73368373.
Por conseguinte, expeça-se ALVARÁ Judicial para fins de levantamento da quantia de R$ 1.481,78 (um mil quatrocentos me oitenta e um reais e setenta e oito centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 3100127318867, em nome do exequente e/ou seu advogado habilitado nos autos e com poderes para receber quitação, conforme Procuração de fls. 20.
Custas de expedição dispensadas, pelo benefício da justiça gratuita.
Feito isso, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus efeitos legais e jurídicos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:39
Juntada de petição
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22/01/2023 02:07
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:07
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 02/12/2022 23:59.
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17/12/2022 14:41
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:20
Juntada de petição
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03/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:38
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 05:49
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
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10/02/2022 21:11
Juntada de petição
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02/02/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
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31/10/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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