TJMA - 0803526-40.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:50
Baixa Definitiva
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21/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO BARROS SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803526-40.2021.8.10.0037 APELANTE: JOSE ROGERIO BARROS SILVA Advogado: LUCIANA DE SOUZA RAMOS - OAB MA9769 APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/19 SEM VALIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - Cessada a vigência da Medida Provisória nº 904/2019, não há que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença.
II – Apelo conhecido e provido ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta JOSE ROGERIO BARROS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Razões recursais em ID 18748210.
Sem pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da justiça.
Contrarrazões em ID 18748214.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito do mesmo por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório.
VOTO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente pelo Juízo a quo ante a falta superveniente de interesse processual, ao entendimento de que a Medida Provisória nº 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Todavia, a Medida Provisória 904, de 11 de novembro de 2019, perdeu sua eficácia nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal1.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que “uma vez cessada a vigência da medida provisória, pelo decurso “in albis” do prazo constitucional, opera-se, ante a superveniente perda do objeto, a extinção anômala do processo de ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 293-QO, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18.06.1993).
Com efeito, nos termos do artigo 62, § 1º, III2, da Constituição Federal, é vedada a edição de medida provisória que disponha de matéria reserva de lei complementar.
Dessa forma, como a legislação sobre seguro obrigatório regula aspecto essencial do sistema financeiro, para o qual o art. 1923 da CRFB exige-se lei complementar, o tema não poderia ser veiculado na medida provisória.
Sendo assim, não estando mais em vigor a Medida Provisória nº 904, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/19 SEM VALIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - Cessada a vigência da Medida Provisória nº 904/2019, não há que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Sessão do dia 26 de maio a 02 de junho de 2022. - Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO, para que seja desconstituída a sentença, retornando os autos à origem para regular instrução do feito. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/05/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:37
Conhecido o recurso de JOSE ROGERIO BARROS SILVA - CPF: *60.***.*72-00 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2023 13:35
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/02/2023 15:21
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:45
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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