TJMA - 0818499-40.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:10
Juntada de petição
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:45
Juntada de petição
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31/07/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2025 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 24/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 06:48
Juntada de petição
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06/06/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 08:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/06/2025 07:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/05/2025 06:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 05:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 05:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:50
Juntada de termo
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26/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/06/2024 00:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:17
Juntada de petição
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14/05/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 09/11/2023 23:59.
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11/08/2023 08:59
Juntada de petição
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10/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818499-40.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A RÉU: REU: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de demanda ajuizada por SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO.
Em decisão ao ID. 89291130 foi declarada incompetência do juízo para julgar o feito, determinando a remessa imediata dos autos para o Juizado Especial da Fazenda da Pública da Comarca da Ilha de São Luís.
No entanto, sobreveio manifestação da parte ao ID. 94960447 informando interposição de agravo de instrumento, bem como requerendoo sobrestamento do feito até que o recurso seja apreciado.
Considerando que a parte autora é a principal interessada na resolução do conflito e por não vislumbrar prejuízos a parte a contraria, defiro o pedido e determino que o processo aguarde em Secretaria o julgamento recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, após o julgamento, certifique-se e voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES -
08/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:20
Juntada de petição
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26/05/2023 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818499-40.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A RÉU: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA, ESTADO DO MARANHAO Decisão: Ementa: Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta para as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Incompetência Absoluta reconhecida.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Silvano Henrique Alves Castro em face do Estado do Maranhão, com a pretensão de obrigar a ré a suspender a cobrança de contribuição ao FEPA e a pagar os valores retroativos descontados indevidamente, atribuindo a causa o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e relatando na inicial que os valores descontados indevidamente somam R$ 9.448,81 (nove mil quatrocentos e quaresnta e oito reais e oitenta e um centavos). É o relatório.
Analisados, decido.
Examinando os autos, de plano vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a autora atribuiu ao valor da causa a importância dentro do limite dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [. . .] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Acórdão nº 223116/2018.
Sessão do dia 07 de maio de 2018.
Quinta Câmara Cível.
Conflito de Competência nº: 0800759-48.2018.8.10.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente. (Acórdão nº 240942/2019 Quinta Câmara Cível.
Conflito de Competência n.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – São Luís.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro).
Face ao exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino, por conseguinte, a remessa imediata dos autos para o Juizado Especial da Fazenda da Pública da Comarca da Ilha de São Luís, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de abril de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:30
Declarada incompetência
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01/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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01/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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