TJMA - 0800410-64.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:09
Desentranhado o documento
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28/06/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 10:52
Juntada de termo
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19/06/2023 14:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800410-64.2023.8.10.0131 REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADA DA PARTE AUTORA: MAARAY SOUSA MORAIS GRANJEIRA - OAB MA21271 REQUERIDO: AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA DECISÃO Trata-se os autos de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O INSS é autarquia federal cuja a competência para apreciação e julgamento das demandas em que esteja como parte é competência da Justiça Federal.
No entanto, nos termos da lei 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal e dá outras providências, tal competência pode ser delgada à Justiça Estadual, quando a Comarca não for sede de Vara Federal.
Ocorre que, por força da lei 13876/2019, que alterou o art.15 da lei 5.010/1966, foi acrescido regra que delimita a competência da Justiça Estadual em comarcas onde inexistem Vara Federal, vejamos: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;(Redação dada pela Lei no 13.876, de 2019) Para regulamentar a referida legislação foi editada pelo Tribunal Regional Federal da primeira região a PORTARIA PRESI – 9507568, em que em seu anexo II, consta lista das Comarcas Estaduais localizadas na área de jurisdição da 1a Região que deixaram de possuir competência delegada federal, no qual está incluso a presente comarca.
Deste modo, considerando que a comarca de Senador La Rocque/MA, está a menos de 70 km de município sede de Vara Federal, a competência para apreciar a presente demanda é da comarca de Imperatriz/MA.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito nos termos do art. 15, III da lei 5.010/1966 E determino o encaminhamento dos autos para uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal de Imperatriz/MA.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
23/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 20:17
Declarada incompetência
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16/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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