TJMA - 0802077-85.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 23:06
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:32
Juntada de protocolo
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12/12/2024 11:51
Juntada de protocolo
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02/12/2024 16:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 15:42
Juntada de petição
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10/09/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:46
Juntada de petição
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21/08/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:03
Juntada de termo
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04/03/2024 17:04
Juntada de petição
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18/01/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2023 07:10
Juntada de Ofício
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30/11/2023 07:08
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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06/11/2023 12:23
Juntada de petição
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31/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802077-85.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO ALVES MATIAS NETO EXECUTADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução contra Fazenda Pública requerendo o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de honorários advocatícios de defensor dativo arbitrado em favor do exequente (ID 80251243).
Manifestação da executada alegando, de forma preliminar, impugnação à assistência judiciária gratuita e falta de certidão de trânsito em julgado da ação em que atuou o advogado e, no mérito, nulidade em razão da ausência de intimação da Fazenda Pública na ação que arbitrou os honorários, requerimento pela aplicação do tema 984 do STJ no que se refere ao valor dos honorários em relação aos defensores dativos e alegação de excesso de cálculo decorrente da incidência da correção monetária e dos juros moratórios (ID 88212574).
Intimada a se manifestar, a parte exequente nada declarou nos autos (ID 95555766).
Autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado.
Fundamento.
De início, acerca da alegação da ausência da certidão de trânsito em julgado, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista a juntada da referida certidão em ID 80251274.
Mesma sorte recai sobre a alegação de excesso de cálculo, tendo em vista que nem correção houve sobre o valor, inicialmente, arbitrado a título de honorários.
Quanto a alegação de ausência de citação da Fazenda Pública, a mera ausência de intimação do Estado, ainda em fase de conhecimento, não refuta o dever de pagar em relação aos serviços desempenhados pelo defensor dativo legalmente constituído que, de acordo com as provas dos autos, exerceu profissionalmente os seus deveres.
Ademais, a intimação da Fazenda nos autos da presente execução supre qualquer irregularidade que possa existir quando da condenação em honorários advocatícios, momento em que é ofertado o devido contraditório e ampla defesa ao executado.
Sobre isso: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
RAZÕES DO APELO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, pois a condenação do ente apelante ao pagamento dos honorários arbitrados à advogada dativa nomeada independe da relação processual estabelecida no processo em que foi fixada a referida verba.
Ao contrário, decorre de expressa imposição legal e independe da participação do referido ente no feito. 2.
Não há que se falar em ausência de intimação, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se à fl. 57 que, devidamente intimada para atuar no feito, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa da Defensora Pública Geral, manifestou a impossibilidade de patrocinar a defesa do adolescente.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO.
INACOLHIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear Defensor Dativo para o patrocínio da causa. 2.
O Defensor nomeado tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. 3.
Não há como prosperar o pleito de redução, porque o valor foi fixado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e, além disso, não representa ônus excessivo para a Fazenda Pública. 4.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
REJEITADA A PRELIMINAR, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000460-02.2014.8.05.0189, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 22/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 00004600220148050189, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/11/2016).
Quanto à alegação do uso da tabela da OAB como parâmetro para o valor dos honorários, nota-se que o tema 984 do STJ não vedou, de forma taxativa, que a tabela da OAB deva ser usada como parâmetro quando do arbitramento dos honorários do defensor dativo.
Pelo contrário, apenas asseverou que tais valores servem como referência para o magistrado quando do arbitramento da citada verba.
In casu, percebe-se que o defensor acompanhou o réu até a prolatação da sentença, atos que, em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e importância da causa, foram devidamente retribuídos com o valor arbitrado em sentença.
Ademais, em que pese outros Tribunais já possuírem tabelas organizadas em favor de seus defensores dativos, a realidade local do nosso Estado, em que o número de Defensorias Públicas instaladas não consegue atender a quantidade de Comarcas existentes, justifica ainda mais a valoração dos profissionais que trabalham na área criminal, demandas que, caso não houvessem a atuação dos referidos causídicos, estariam fadadas ao esquecimento, deixando aquele que não tem condição de pagar um advogado sem a devida assistência.
Por fim, são devidos os honorários advocatícios ao exequente, os quais devem ser acrescidos dos honorários executivos de 10% em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I do CPC1, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo devido ainda o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
Assim, por toda a exposição elucidada, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução com fulcro no art. 535, § 3º do NCPC para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
04/10/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 14:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:17
Outras Decisões
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26/06/2023 20:28
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802077-85.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO ALVES MATIAS NETO EXECUTADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
24/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:52
Juntada de petição
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27/01/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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