TJMA - 0804961-09.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:03
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS SANTOS CUNHA MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:10
Juntada de despacho
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0804961-09.2023.8.10.0060 AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS CUNHA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 18/08/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
18/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:51
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:50
Juntada de apelação
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25/07/2023 07:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804961-09.2023.8.10.0060 AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS CUNHA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA ROSINEIDE DOS SANTOS CUNHA MONTEIRO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Em decisão de ID 93220336, foi determinada a intimação da parte autora emendar a inicial para fins de quantificar sua pretensão indenizatória de danos morais, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da peça portal quanto a este pedido, oportunidade em que deverá, também, por conseguinte, adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido (danos materiais e morais).
Em ID 95064957, foi realizada a emenda a inicial determinada.
Nesse sentido, em decisão de ID 95250279, foi deferido o benefício da justiça gratuita, a tramitação prioritária por tratar se de pessoa idosa, bem como a suspensão do feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Na contestação da parte demandada de ID 97072380, foi apontado preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação a justiça gratuita, a conexão.
Por fim, foi requerido a total improcedência da ação.
A parte apresentou sua réplica à contestação em ID 97189069. É o relatório.
Passo à fundamentação.
I-DAS QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial.
CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos.
Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo.
No entanto, até o presente momento, verifica-se que se trata de contratos diversos.
Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS, pelo que rejeito a preliminar.
II-DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
No caso ora examinado, a parte demandada NÃO JUNTOU NOS AUTOS O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. É dever do agente financeiro anexar aos autos CONTRATO VÁLIDO CELEBRADO entre as partes.
Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria.
Rejeito a preliminar.
II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada.
III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422.
III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado.
IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática.
Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais).
Apelações improvidas. (ApCiv 0181184017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017 , DJe 08/06/2017) Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco é ilegal.
Assim, resta demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços, cabendo a anulação do contrato celebrado, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos.
De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, em dano moral.
Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II, do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL.
Relator Des.
Cabral da Silva.
Data de Julgamento: 30/04/2019.
Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco revela-se ilegal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se posiciona: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Os tribunais pátrios posicionam-se no sentindo do dever de indenização, vejamos: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) A ilegalidade nos descontos na aposentadoria do demandado resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI REALIZADO DE FORMA DEVIDA.
Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais alegados na inicial.
Desse modo, urge observar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL – QUANTIFICAÇÃO – RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral – Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo – Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE.
APL 4749233. 2ª Câmara Cível.
Relator Alberto Nogueira Virgínio.
DJE 06/09/2018).
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A parte demandada junto a contestação anexou extrato bancário na qual comprova o depósito do valor na conta bancária da parte autora de ID 97072381, no valor referente ao empréstimo consignado de R$ 5.995,84 (cinco mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em 09/08/21, sendo tal valor depositado em sua conta bancária.
Assim, cabe a determinação de restituição de tais valores, objetivando coibir o enriquecimento ilícito de uma das partes, considerando que o extrato bancário comprova o depósito do dinheiro pelo banco na conta da parte autora.
A jurisprudência manifesta-se no sentido de RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, como se pode constatar abaixo: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Contrato de renegociação de dívida.
Pericia grafotécnica.
Assinatura falsa.
Depósito em conta corrente da demandada de parte do valor contratado comprovado por transferência eletrônica disponível - TED.
Fato incontroverso.
Restituição do valor recebido.
Correção monetária e juros moratórios.
A perícia grafotécnica atesta ter havido falsificação da assinatura da demandada no contrato de renegociação de dívida do que resultou a improcedência da ação.
Também se comprovou o recebimento de valores em conta corrente da demandada, justificando, assim, a restituição do valor recebido.
O valor deverá ser restituído com correção monetária desde a data do depósito e juros moratórios desde a citação.
Apelação provida parcialmente. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 12/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DENOTANDO INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INFORMAÇÃO DO NEGÓCIO CONFORME ARTS. 4, IV E 6, INCISO III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 37 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS Nº 6015/1973 - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO - ATO ILÍCITO E ABUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A CONDUTA DO BANCO RÉU - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA CORRENTISTA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE E O SEU NÃO REEMBOLSO DO NUMERÁRIO INDEVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS INCIDENTES A PARTIR DO MOMENTO DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Inexiste o cerceamento de defesa, quando a parte irresignada não protestou e nem requereu a prova pericial requisitada, na fase de instrução e julgamento, aceitando o julgamento dos autos conforme o acervo documental apresentado.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos casos de empréstimos consignados, em que o cliente é pessoa idosa e analfabeta, na qual não foram cumpridas as exigências legais, exigidas no art. 37 da lei de registros publicos nº 6015/1973, tais como ser ratificado por seu representante legal, por meio de instrumento público, tal contrato é eivado de ilicitude e considerado abusivo, por desrespeitar o direito a transparência e a informação, conforme arts. 4, incisos IV e 6, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Restituição das parcelas pagas pelo cliente a instituição financeira e o reembolso do consumidor da quantia recebida de forma irregular. 4.
Existe lesão a honra subjetiva quando há elementos para assegurar prejuízo a sua personalidade e boa fama, principalmente, por ser uma pessoa idosa e analfabeta, que teve desfalque patrimonial em face do desconto indevido de empréstimo consignado.
Reduzida a indenização por danos extrapatrimoniais arbitrados pelo magistrado de piso na importância de R$4.000,00(quatro mil reais), tendo em vista o recebimento dos valores em conta corrente e o seu não reembolso do numerário indevido. 5.
Juros de mora e correção monetária a partir do seu arbitramento, o que, no caso, seria a sentença judicial. 6.
Manutenção dos percentuais aplicados a título de honorários advocatícios. 7.
Reforma do comando judicial, apenas para reduzir o montante a título de danos morais e aplicação dos juros de mora e correção monetária, a partir do seu arbitramento. 8.
Recurso que se dá provimento parcial.(TJ-PE - APL: 5053125 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) Nestes termos, é cabível a RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
Assim, a compensação de créditos (valores creditados indevidamente na conta bancária da parte autora) com os valores cobrados indevidamente na aposentadoria da ora demandante.
Sobre eventuais valores descontados indevidamente e valores recebidos também indevidamente pela parte autora, cabe a realização de correção monetária com a compensação dos valores recebidos pela parte autora, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela autora no contrato em referência (n. 0123441062021); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar a demandada no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária, com a compensação dos valores recebidos pela parte autora, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil; d) Em face da sucumbência das partes, com fulcro no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante, qual seja, 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da condenação, sendo que 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Cumpre destacar que ao demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 20 de julho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
21/07/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:35
Juntada de réplica à contestação
-
17/07/2023 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:42
Juntada de contestação
-
27/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804961-09.2023.8.10.0060 AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS CUNHA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Recebo a emenda retro, que quantifica a pretensão indenizatória de danos morais e corrige o valor da causa.
Retifique a secretaria judicial o valor da causa junto ao Sistema Pje.
Evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Ademais, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Timon/MA, 22 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
23/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINEIDE DOS SANTOS CUNHA MONTEIRO - CPF: *04.***.*62-15 (AUTOR).
-
22/06/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:36
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804961-09.2023.8.10.0060 AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS CUNHA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 292, V do CPC, intime-se a parte autora emendar a inicial para fins de quantificar sua pretensão indenizatória de danos morais, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da peça portal quanto a este pedido, oportunidade em que deverá, também, por conseguinte, adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido (danos materiais e morais).
Timon/MA, 26 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
29/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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