TJMA - 0800360-09.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 15:56
Juntada de petição
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19/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/01/2025 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:11
Juntada de petição
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22/01/2025 12:48
Juntada de petição
-
09/12/2024 17:35
Juntada de petição
-
04/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:15
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:53
Juntada de despacho
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11/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2024 00:31
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:17
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 08:17
Juntada de apelação
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16/04/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:44
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 09:48
Juntada de apelação
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18/03/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2023 23:42
Juntada de petição
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19/06/2023 21:30
Conclusos para decisão
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12/06/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:35
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800360-09.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA TELES PEREIRA RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800360-09.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA TELES PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA TELES PEREIRA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que foi impedida de realizar empréstimo junto a outra instituição financeira pelo fato de seu limite está comprometido por RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO realizada pelo banco requerido.
Diz que jamais contratou tal serviço; e que a manutenção de tal reserva está acarretando prejuízos incalculáveis à autora.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de regularização do polo passivo para que seja incluído o Banco Bradesco Cartões S.A em substituição ao Banco Bradesco S.A.
Procedam-se às alterações junto ao PJE.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte.
Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA TELES PEREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que no benefício previdenciário da parte autora foram averbadas reservas de margens consignáveis referentes aos contratos mencionados na petição inicial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora.
Quanto às alegações de realização de saques e disponibilização de valores em favor da autora, a parte requerida não trouxe prova mínima de sua correlação com os contratos questionados nestes autos.
Por outro lado, verifico que a parte autora apresentou prova de que sofreu descontos relativos apenas ao contrato nº 2021900103500162000, de modo que com relação ao contrato nº 20170310359025915000, consta apenas a mera averbação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, conforme histórico juntado em ID 83638802.
Dessa forma, quanto ao segundo contrato, sequer constato a necessidade de declará-lo inexistente, visto que o mesmo já fora excluído.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, relativos ao contrato 2021900103500162000, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado de nº 2021900103500162000. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 15 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
16/05/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 16:43
Juntada de petição
-
03/03/2023 22:38
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:46
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2023 21:15
Juntada de contestação
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03/02/2023 11:37
Juntada de petição
-
18/01/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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