TJMA - 0800265-96.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:38
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TIAGO BUENO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LUANA KLIMIUK em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de TIAGO BUENO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LUANA KLIMIUK em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:12
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:12
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:12
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800265-96.2023.8.10.0134 AUTOR: Cleano Soares Morais RÉU: Semilla Sementes Comercio Representação e Serviços Agrícolas LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória c/c Antecipação de Tutela proposta por Cleano Soares Morais em face do Semilla Sementes Comercio Representação e Serviços Agrícolas LTDA, ambos devidamente qualificados.
Juntou documentos.
Decisão de ID n° 92246498 inferiu o pedido de antecipação da tutela.
Audiência de conciliação, sem êxito, realizada em 30/06/2023 (ID n° 95875198).
Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 97409725.
Réplica apresentada pelo acionante no ID n° 99096129.
No ID n° 100729476 consta cópia de acordo firmado entre as partes para pôr fim ao litígio.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 100729476 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, indefiro o pedido de suspensão da presente ação, haja vista que, uma vez homologado o acordo firmado entre as partes, ele passa a ter força de título executivo judicial, conforme art. 515, do CPC, podendo ser executado em caso de descumprimento.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito (PORTARIA-CGJ-4138/2023) -
22/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:40
Homologada a Transação
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04/09/2023 16:00
Juntada de petição
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21/08/2023 21:51
Conclusos para decisão
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14/08/2023 20:30
Juntada de petição
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02/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:30
Juntada de contestação
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30/06/2023 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 10:00, Vara Única de Timbiras.
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30/06/2023 11:06
Juntada de ata da audiência
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30/06/2023 10:07
Juntada de protocolo
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07/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800265-96.2023.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensas as cobranças de valores por parte da requerida.
O autor sustenta que adquiriu sementes de capim fornecidos pela ré, mas que as mesmas não tinham teor suficiente de germinação, razão pela qual pugna, além da reparação de danos que pretende, que seja desobrigado de pagar as quatro prestações restantes relativas à aquisição do produto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que as sementes vendidas pela requerida estivessem defeituosas, ou mesmo que o motivo de o capim não ter germinado tenha sido o aludido defeito.
Em que pese o requerente tenha juntado aos autos documento cujo objeto foi a análise prévia das sementes que foram vendidas pela demandante, trata-se de elemento probatório unilateral, de forma que deferir a tutela de urgência baseada tão somente nele seria temerário.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designo, para o dia 30/06/2023, às 10 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 10:00, Vara Única de Timbiras.
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15/05/2023 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
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21/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:29
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 19:30
Juntada de petição
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21/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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