TJMA - 0825792-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 09:47
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:47
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROBERTO PINTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:47
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROBERTO PINTO em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:48
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROBERTO PINTO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 22:36
Juntada de contestação
-
19/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:52
Publicado Citação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2024 20:08
Determinada a citação de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REU)
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02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROBERTO PINTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/12/2023 23:59.
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11/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:47
Juntada de petição
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06/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825792-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INALDO ROCHA PACIENCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN ROBERTO PINTO - OAB/MG 121201 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL REPARAÇÃO CIVIL “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS “ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por INALDO ROCHA PACIENCIA em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Verifico que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009).
Conforme se observa, a parte autora informou na inicial que reside em Nova Ubiratã/MT, bem como junta comprovante de residência daquele estado da federação, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante este Termo Judiciário de São Luís/MA.
Desta forma, o domicílio do consumidor afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito.
Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para a Comarca de Nova Ubiratã, MT.
Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC.
Deixo para a apreciação do Juízo competente o pedido liminar e o de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/05/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 13:23
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:11
Declarada incompetência
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02/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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