TJMA - 0841982-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 12:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/05/2021 04:44
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:03
Juntada de petição
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22/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841982-07.2020.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: CELSO DE JESUS SOUSA PINHEIRO, JOSE AMAURY SANCHES MENDES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 RÉU: IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA - SEMUSC SENTENÇA Trata-se de ação Mandado de Segurança ajuziada por Celso de Jesus Sousa Pinheiro e José Amaury Sanches Mendes contra Ato do Secretário Municipal de Segurança e Cidadania – SEMUSC, na qual requereram que os recursos hierárquicos interpostos nos autos do processo administrativo nº 190007/2018 sejam encaminhados à análise e decisão do Prefeito Municipal.
Indeferida a medida liminar, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 42990451).
Relatado, passo à decisão.
Tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, e não havendo se completado a triangularidade processual, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
São Luís, 9 de abril de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
20/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 20:17
Extinto o processo por desistência
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09/04/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:29
Juntada de petição
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18/03/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 13:37
Conclusos para decisão
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12/02/2021 05:13
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 11:10
Juntada de petição
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29/01/2021 03:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 12:26
Juntada de petição
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18/01/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841982-07.2020.8.10.0001 AUTOR: CELSO DE JESUS SOUSA PINHEIRO e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 RÉU: Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania - SEMUSC DESPACHO Tratando-se de causa que se deve manusear legislação municipal, incumbe aos impetrantes junt´\-la aos autos para que se possa averiguar o seu teor e subsumir os fatos às citadas norma.
Deste modo, intimem-se os impetrantes para juntar a legislação respaldadora do direito que estão pleiteando, no prazo de 15 dias, pena de extinção.
São Luís, 12 de janeiro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
15/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:31
Conclusos para decisão
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07/01/2021 08:31
Juntada de Certidão
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29/12/2020 11:25
Juntada de petição
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23/12/2020 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 06:53
Outras Decisões
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22/12/2020 22:14
Conclusos para decisão
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22/12/2020 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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