TJMA - 0001431-37.2017.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 19:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 19:32
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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07/08/2021 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES COSTA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES COSTA em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 17:44
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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23/07/2021 17:43
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0001431-37.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA DE FÁTIMA GOMES COSTA Advogados do(a) AUTOR: DRº ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA OAB/MA 16.010, DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RÉU: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, passo à análise individual das preliminares suscitadas em sede de contestação: Da ausência de condição da ação – Falta de interesse de agir: Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar.
Verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito.
Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda.Oportunamente, consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar também a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Pois bem.
Configurada a relação consumerista entre as partes, atrai-se, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido (art. 14, do CDC).
Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor (§3º, incisos I e II).Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Quanto aos descontos referentes à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, incumbia a empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo.
Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.O requerido assim o fez, juntando aos autos contrato assinado pela parte autora (fl.73/75).Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.Logo, uma vez que foi a contratação da previdência, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato.Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, salvo na hipótese de interposição de recurso (Lei nº 9.099/95, arts.54 e 55).Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 12 de julho de 2021.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
13/07/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 17:55
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 08:30 1ª Vara de Viana .
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17/04/2021 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 16:28
Juntada de petição
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05/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO CIVEL PROCESSO Nº: 0001431-37.2017.8.10.0061 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES COSTA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS- OAB- MA: 13.015 ADVOGADO: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA- OAB- MA: 16.010 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DR(A).
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES- OAB-MA: 9.348-A ATO ORDINATORIO ID 42659513 (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Viana/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
Simone Viegas Pinheiro.
Secretária Judicial -
29/03/2021 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2021 08:30 1ª Vara de Viana.
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29/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:46
Juntada de Certidão
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15/03/2021 12:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/03/2021 12:46
Recebidos os autos
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001431-37.2017.8.10.0061 (14312017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA GOMES COSTA ADVOGADO: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA ( OAB 16010-MA ) e EDISON LINDOSO SANTOS ( OAB 13015-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 9348A-MA ) DESPACHO DE FLS. 42 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2021, às 08:30 horas, nos termos do despacho de fls.22 dos autos.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Viana/MA, 17 de agosto de 2020.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara.- Resp: 91868
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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