TJMA - 0800095-07.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:29
Juntada de despacho
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23/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/10/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 05:47
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:07
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:36
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:15
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800095-07.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO TEIXEIRA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800095-07.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCO TEIXEIRA NUNES REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA NUNES em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Afasto a prejudicial de prescrição trienal, haja vista que em se tratando de relação de consumo há de se aplicar o prazo prescricional previsto nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO TEIXEIRA NUNES em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação.
Outrossim, o requerido anexou à contestação o comprovante de transferência referente ao valor do empréstimo, demonstrando que a quantia foi disponibilizada em favor da parte autora.
Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC.
Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo em favor da Autora.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 14 de julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
29/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:20
Juntada de apelação
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20/07/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800095-07.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO TEIXEIRA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
16/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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23/04/2023 00:20
Juntada de petição
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19/04/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:24
Juntada de petição
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10/03/2023 17:31
Juntada de contestação
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17/02/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:50
Juntada de petição
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12/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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05/01/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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