TJMA - 0836174-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:11
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
16/06/2023 17:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:16
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:15
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PJE Nº 0836174-50.2022.8.10.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY ADVOGADO: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA OAB: PI12679 ; Advogado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA OAB: PI4273; Advogado: EMANUELE GOMES DA SILVA OAB: PI10995; Advogado: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES OAB: PI12648 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movida por CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY, já qualificado nos autos, em desfavor do espólio de FRANCISCO NORONHA DE MELO, representado por HELOISE GURJÃO NORONHA DE MELO.
Repousa nos autos petição com pedido de extinção do processo (ID nº 84544567), pela satisfação integral da divida em tela.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
17/05/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2023 12:44
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 13:40
Juntada de petição
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30/01/2023 13:28
Juntada de petição
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15/01/2023 00:35
Juntada de Mandado
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15/01/2023 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2023 00:31
Juntada de Mandado
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20/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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