TJMA - 0801313-17.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:19
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:06
Decorrido prazo de VINICIUS MARANHAO COELHO BORGES em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:32
Juntada de diligência
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11/06/2023 03:41
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801313-17.2022.8.10.0008 PJe Requerente: VINICIUS MARANHAO COELHO BORGES Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, posto que requerida é organizadora do certame, sendo responsável pela elaboração do edital, estabelecimento das datas das provas e alterações, o que enseja, sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Passando à análise do mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Nesse contexto, denota-se que a reclamada, em sua contestação, ratifica a informação de que na data de 24/07/2022 ocorreria o concurso para Delegado de Polícia do Estado da Bahia, entretanto, em virtude de problemas em um dos locais de prova, o certame foi suspenso, com a divulgação posterior de nova data.
Necessário ressaltar que a possibilidade de alteração das datas constava expressamente no item 17.11 do Edital SAEB Nº 02/2022, de 20 de abril de 2022, o qual estabeleceu que: "(...) 17.11.
Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou o evento que lhes disser respeito, circunstância que será comunicada em ato complementar ao Edital ou aviso a ser publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e divulgado nos endereços eletrônicos do IBFC (www.ibfc.org.br) e do Portal do Servidor (www.portaldoservidor.ba.gov.br).
Nesse sentido, ao se inscrever no certame o candidato se declara ciente e concorda com todas as regras do Edital, a elas se se vinculando.
Ademais, o STJ, no julgamento do recurso extraordinário nº 662405 realizado em 29/06/2020, fixou a tese de que a responsabilidade da banca organizadora de concurso público é direta pelas despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que os candidatos mantenham domicílio quando houver indício de fraude no certame, hipótese que não se amolda ao presente caso.
Assim, é cediço reconhecer que não restou demonstrado ato ilícito por parte da demandada. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, não há que se falar em dano a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:13
Juntada de termo
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10/05/2023 00:27
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:01
Decorrido prazo de VINICIUS MARANHAO COELHO BORGES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS MARANHAO COELHO BORGES em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:10
Juntada de petição
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20/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 21:08
Juntada de diligência
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18/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2023 13:48
Juntada de contestação
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19/12/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/12/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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