TJMA - 0000331-92.2015.8.10.0004
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 21:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA BELFORT MARINHO em 23/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 15:48
Juntada de diligência
-
31/08/2022 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2022 16:17
Juntada de petição
-
23/08/2022 20:08
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2022 20:08
Juntada de diligência
-
23/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:19
Juntada de Mandado
-
23/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:03
Juntada de Mandado
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03/08/2022 17:08
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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25/07/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:22
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:30
Juntada de termo de declarações
-
05/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:14
Juntada de termo
-
08/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:42
Juntada de termo de declarações
-
26/01/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 23:43
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:06
Decorrido prazo de LUÍS DE FRANÇA COSTA LOPES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:05
Decorrido prazo de LUÍS DE FRANÇA COSTA LOPES em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA BELFORT MARINHO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 01:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 13:15
Audiência Instrução realizada para 10/12/2021 09:00 9ª Vara Criminal de São Luís.
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10/12/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 16:01
Juntada de diligência
-
04/12/2021 09:30
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:30
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 15:11
Juntada de diligência
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29/11/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 17:23
Juntada de diligência
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27/11/2021 14:40
Decorrido prazo de LUÍS DE FRANÇA COSTA LOPES em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:59
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS em 23/11/2021 23:59.
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21/11/2021 11:00
Juntada de petição
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19/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 9º.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5807 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PROCESSO N° 0000331-92.2015.8.10.0004 ASSUNTO: Crimes Praticados contra Criança e Adolescente AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO(A): LUÍS DE FRANÇA COSTA LOPES ADVOGADO DO RÉU: JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - OAB MA8403-A - CPF: *54.***.*99-04 (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar o Dr.
OSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - OAB MA8403-A, advogado do denunciado (a) acima identificado (a), para tomar ciência do DESPACHO acostado nos autos, conforme o seguinte teor:"Intimado para se manifestar nos autos quanto a certidão negativa de Num. 45868723, o Ministério Público acostou petição de Num. 47453170 onde aponta que o réu constituiu advogado para requerer liberdade provisória, desaparecendo do distrito da culpa logo após o seu deferimento, razão pela qual pleiteia a observância do art. 367 do CPP.
E da análise dos autos, verifica-se que o pedido merece ser acolhido.
Isto porque, logo após ser detido, o réu constituiu advogado nos autos conforme Num. 44608475 - Pág. 73, bem como informou seu endereço atualizado em Num. 44609629 - Pág. 9.
Ocorre que o mandado de intimação foi expedido para este logradouro, o qual foi infrutífero conforme certidão de Num. 45868723 que informa que ele não reside naquele local. 221.
Uma vez que o Réu não se desincumbiu do dever imposto pela legislação pátria de atualizar o seu endereço junto ao juízo, deve ser observado o disposto no art. 367 do CPP, a saber, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.Desta feita e considerando que o Réu foi citado pessoalmente, mas não cumpriu as medidas cautelares impostas nos autos nem informou novo endereço para ser localizado, decreto a revelia do acusado LUÍS DE FRANÇA COSTA LOPES, devendo os próximos atos processuais serem realizados sem a sua intimação.
Dito isto, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 10/12/2021 às 09:00 horas, no local de costume, para realização de audiência de instrução, a qual será realizada na presença de um servidor, sob a presidência do juiz competente, que participará por videoconferência, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, caso o acusado seja assistido.
Faça-se constar no(s) expediente(s) de intimação que os intimados deverão comparecer ao ato portando documento de identidade e equipamentos de proteção individual, notadamente máscara.
Informe-se ainda estes deve(m) comparecer à sala de audiência desta unidade, local onde terá(ão) acesso ao aparato necessário para a realização do ato por meio de videoconferência.
Informe-se aos intimados que a videoconferência para a realização do ato processual será viabilizada por meio do endereço: https://vc.tjma.jus.br/seccrim9slz (senha: tjma1234).
Havendo testemunha(s) que resida(m) noutra(s) comarca(s), para o(s) respectivo(s) juízo(s) deverá(ão) ser expedida(s) a(s) carta(s) precatória(s) que se fizer(em) necessária(s), a fim de que lá seja(m) inquirida(s), devendo a(s) referida(s) carta(s) precatória(s) ser(em) instruída(s) com cópia da denúncia.
Lembra-se que as partes devem ser intimadas da expedição das respectivas cartas precatórias.
O prazo para cumprimento da(s) carta(s) precatória(s) é de 40 (quarenta) dias, devendo tal prazo constar na(s) referida(s).
Intime(m)-se (por precatória, caso necessário) o Ministério Público, o acusado, seu advogado (defensor, se for o caso) e as testemunhas arroladas pelas partes, sendo que as que forem servidoras militares deverão ser requisitadas ao seu superior hierárquico e em relação às civis deverá, outrossim, ser comunicado ao seu respectivo superior hierárquico a data da sua respectiva inquirição.
Requisite-se o acusado (caso esteja preso).
Caso o acusado esteja preso em outra unidade da federação, deverá ser expedida Carta Precatória para a realização de seu interrogatório (com prazo de cumprimento de 40 dias).
Autorizo o secretário judicial a assinar “de ordem” os mandados que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021.
Juiz Reinaldo de Jesus Araujo, Titular da 9ª Vara Criminal".
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. (As.) REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão. -
16/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:13
Juntada de Ofício
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16/11/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 13:06
Juntada de Mandado
-
16/11/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 12:55
Juntada de Mandado
-
16/11/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:34
Desentranhado o documento
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16/11/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 12:32
Juntada de Mandado
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16/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 12:03
Audiência Instrução designada para 10/12/2021 09:00 9ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/11/2021 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:46
Outras Decisões
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08/07/2021 07:18
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:44
Juntada de petição
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16/06/2021 11:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/06/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:59
Decorrido prazo de LUÍS DE FRANÇA COSTA LOPES em 24/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 13:50
Juntada de diligência
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12/05/2021 11:56
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA BELFORT MARINHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:19
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:19
Decorrido prazo de LUÍS DE FRANÇA COSTA LOPES em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 13:25
Juntada de petição
-
27/04/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 000331-92.2015.8.10.0004 (459432015) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: L.
D.
F.
C.
L.
ADVOGADO: JOSÉ GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - OAB/MA 8403 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luis/MA, 26 de abril de 2021. VANIA SANTOS PINHEIRO Secretário Judicial da 9ª Vara Criminal Mat. 164343 -
26/04/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:28
Juntada de
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26/04/2021 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000331-92.2015.8.10.0004 (459432015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: LUIS DE FRANÇA COSTA LOPES ADVOGADO: JOSÉ GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - OAB/MA 8403 DECISÃO Consta que tramitou nesta vara a Ação Penal nº 136792010, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de LUIS DE FRANÇA COSTA LOPES e Patricio Costa dos Santos, pela suposta prática do crime de roubo majorado ocorrido em 29 de abril de 2010 em face de Mariza da Silva dos Santos e Rosa Maria Belfort Marinho.
No bojo da ação em comento, houve separação de autos em relação ao acusado Luis de Franca Costa Lopes, conforme certidão de fl. 140, tendo em vista este encontrar-se em local incerto e não sabido, dando origem ao presente processo , o qual fora sobrestado, conform fl. 141 Á fl. 147 o réu, por meio de seu advogado, interpôs pedido de revogação de prisão, porém, não há, nos presentes autos, determinação para expedição de mandado de prisão do réu.
Todavia, verifico que, tramita na presente Vara o processo nº 864-27.2010.10.0004, o qual apura crime de roubo em face da vítima Gabriel Reis de Miranda, fato ocorrido em 29 de julho de 2010, atribuído ao mesmo autor.
Isto posto, determino: a)o desentranhamento das peças constantes às fls 146/166, as quais poderão ser transladadas par o processo nº 864-27.2010.10.0004, desde que devidamente requerido pelo réu, devendo seu advogado ser intimado para manifestação. b) Translade-se cópia do documento constante à fl. 157 para os autos da ação nº 864-27.2010.10.0004 e proceda-se a devida correção das capas dos processos e das listagens de controle de réu preso constantes na Vara.
Tendo em vista a informação de prisão do réu, determino a Secretaria que oficie à Diretoria Geral da UPSL-6 para que este confirme a informação declinada, bem como proceda a consulta ao SIISP, realizando a juntada de eventuais registros de prisão por processo que tramite nesta vara.
Intime-se o réu, por meio de seu advogado para apresentar resposta à acusação.
Após retornem os autos conclusos para a designação de audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, 19 de Março de 2019.
Reinaldo de Jesus Araújo.
Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal -
16/09/2015 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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