TJMA - 0801109-79.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 09:20
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 04/10/2021 23:59.
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19/08/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 19:38
Juntada de
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06/04/2021 18:34
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801109-79.2019.8.10.0039 Classe CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA - CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES - MA12730 RÉU: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Tutela Antecipada requerida em caráter Antecedente com pedido liminar ajuizada pela Câmara Municipal de Lago da Pedra/MA, por meio de seu Presidente, Vereador ANANIAS BEZERRA DA SILVA SOUSA, em desfavor do Prefeito Municipal de Lago da Pedra/MA, LAERCIO ARRUDA, sustentando, em suma, que este não vem realizando na integralidade o repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Vereadores.
Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência determinando que o repasse referente ao mês de abril/2019, seja feito no valor de R$ 160.000,00, vez que a quantia a menor vem comprometendo as finanças da Casa de Edis.
Tudo ponderado.
Decido sobre o pedido liminar.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de tal modo que “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”, arts. 294, Parágrafo Único, e 303, caput, do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido fora realizado em 17/04/2019, cujo objetivo era impedir a retenção dos recursos financeiros pertencentes à Câmara Municipal que seriam repassados dois dias após, 19 de abril.
Ora, como se pode observar, já são passados 22 meses do pedido realizado sem que tenha sido apreciado.
A realidade atual difere daquela, visto que se tem nova legislatura e novo prefeito, além do que em razão da sua especificidade do pedido, urgência, há de se convir a perda de seu objeto, ausência do fumus boni juris e periculum in mora.
Além disso, em momento anterior ao ajuizamento deste pedido cautelar, fora interposto Mandado de Segurança, Processo nº 0801555- 19.2018.8.10.0039, tendo como objetivo normalizar o repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Vereadores no percentual previsto em lei.
Diante disso, a extinção da presente ação pela perda do objeto/interesse processual, é medida que se impõe.
Posto Isso, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, pois o requerente é isento de seu recolhimento. P.R.Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 8 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
08/03/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2019 08:58
Juntada de petição
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25/06/2019 16:56
Conclusos para decisão
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25/06/2019 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2019 09:27
Juntada de diligência
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28/04/2019 19:20
Juntada de petição
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24/04/2019 14:51
Juntada de Certidão
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19/04/2019 10:49
Expedição de Mandado.
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19/04/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2019 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 20:06
Conclusos para decisão
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17/04/2019 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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