TJMA - 0804285-39.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 14:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/09/2021 14:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/06/2021 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 14:51
Juntada de petição
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22/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 14:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:38
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 03:44
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 20:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 16:06
Juntada de petição
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10/03/2021 14:25
Juntada de petição
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09/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804285-39.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LUNA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 REQUERIDO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
05/03/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
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01/07/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2020 20:45
Conclusos para decisão
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11/06/2020 20:03
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 29/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 09:54
Juntada de petição
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27/04/2020 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 21:46
Conclusos para decisão
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13/04/2020 18:01
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 16:03
Classe Processual alterada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2020 14:29
Conclusos para despacho
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25/11/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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