TJMA - 0802912-31.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NATAL DE JESUS DIAS DUARTE em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:49
Juntada de petição
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22/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802912-31.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: NATAL DE JESUS DIAS DUARTE Advogado do(a) AUTOR: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Advogados do(a) REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19525, VITORIA DE OLIVEIRA PEREIRA - MA28297 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos incorreu nas hipóteses de cabimento inseridas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade e erro material da decisão judicial: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Imperioso ressaltar que esse instituto não permite ao embargante a possibilidade de reapreciar matéria constante do julgado.
Em análise aos pedidos feitos no presente embargo relativamente à sentença proferida, não restou caracterizada omissão, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão se revela íntegra e coesa, e apreciou de forma suficiente o objeto da ação.
Anote-se que o magistrado não está obrigado a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes quando o motivo de decidir já esteja suficientemente comprovado durante toda a instrução processual, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Assim, não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se as partes e dê seguimento ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, (data do sistema).
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/08/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 09:29
Juntada de apelação
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15/04/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:03
Juntada de termo
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23/05/2024 09:19
Juntada de apelação
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07/05/2024 12:03
Juntada de petição
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26/04/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:55
Juntada de petição
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03/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 16:24
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:13
Juntada de petição
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26/07/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 07:35
Juntada de petição
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22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802912-31.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: NATAL DE JESUS DIAS DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Vistos, Não havendo questões processuais pendentes a serem decididas, estando o processo em ordem, dou este por saneado.
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir no processo, precipuamente em audiência.
Intimem-se as partes para as providências do art. 357, § 1º do CPC.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
18/05/2023 19:55
Juntada de petição
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18/05/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:41
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:05
Juntada de termo
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24/06/2022 15:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 22:28
Juntada de petição
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03/04/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 10:42
Juntada de petição
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22/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 12:03
Decorrido prazo de NATAL DE JESUS DIAS DUARTE em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 17:17
Juntada de petição
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11/09/2021 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 08:05
Juntada de petição
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12/06/2018 08:06
Conclusos para despacho
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12/06/2018 08:06
Juntada de Certidão
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12/06/2018 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO em 11/06/2018 23:59:59.
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23/04/2018 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2018 10:07
Expedição de Mandado
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06/04/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 08:50
Conclusos para despacho
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16/03/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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