TJMA - 0804397-11.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/07/2025 17:02
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
10/07/2025 22:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA TRINDADE CRUZ em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2025 15:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/06/2025 00:21
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 11:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 23:15
Recebidos os autos
-
02/05/2025 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/05/2025 23:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 23:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/08/2024 23:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/12/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA TRINDADE CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO nº 0804397-11.2023.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADO: MARIA HELENA TRINDADE CRUZ ADVOGADA: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB/PI 19.991) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 20 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
23/11/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA TRINDADE CRUZ em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2023 00:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/10/2023 10:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0804397-11.2023.8.10.0034 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADO: MARIA HELENA TRINDADE CRUZ ADVOGADA: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB/PI 19.991) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
I.
A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade do réu, no termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
II.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável.
Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações deduzidas na exordial, devendo haver a devolução em dobro, sendo aplicável a 3ª Tese do IRDR 53983/2016.
III.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 é adequado ao caso dos autos.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA na Ação Ordinária proposta por MARIA HELENA TRINDADE CRUZ, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
De acordo com a exordial, a autora, ora Apelada (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado de número 812401629 no valor de R$ 3.998,98, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
Em sua contestação, o banco apelante alega a validade e regularidade da contratação; inocorrência de dano moral indenizável; e ausência de ilícito a caracterizar dano material.
Não juntou documentos.
Devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica.
Sobreveio a sentença (ID. 28976354) de procedência, nos seguintes termos: “(...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: I.
DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 812401629), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB nº 1443008777.
II.
CONDENAR o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
III.
CONDENAR o réu a restituir a parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora em razão do empréstimo consignado objeto desta demanda.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC) Inconformado com a sentença o banco apelante interpôs o presente recurso.
Em síntese argumenta, a princípio, sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante ter o juízo não determinado a fase probatória através de decisão de saneamento.
No mérito, afirmou sobre a contratação regular do processo.
Na ocasião, anexou o contrato supostamente assinado pela parte autora e, assim, afirmou sobre a legalidade do contrato.
Requer, ainda, a exclusão dos danos morais arbitrados, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, durante a instrução processual.
Somente em sede de apelação cível, o Apelante anexou o contrato litigioso, porém tal documento não pode ser considerado, pois visa comprovar fato anterior já alegado na contestação.
Os artigos 434 e 435 do CPC delimitam as possibilidades de juntadas de prova documental, não sendo o caso dos autos.
Vejamos: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Esclareço, que juntada de tais documentos em momento processual extremamente inoportuno não deve ser considerada, também, porque não se admite instrução e questionamentos quanto à documentação, mormente porque inviabiliza questionamento da parte adversa e produção de provas, tumultuando o devido processo legal e ofendendo os preceitos da ampla defesa e do contraditório, além do que suprime a análise do juízo de base quanto à matéria, reduzindo o alcance do princípio do duplo grau de jurisdição.
A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa (CPC/2015, artigo 435).
Não havendo o Banco Apelante apresentado motivo para sua tardia apresentação, os documentos não podem ser considerados para a motivação da presente Decisão.
Assim, não logrou êxito a instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação questionada, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Configurada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a consumidor em situação de hipossuficiência.
Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência contratual.
Assim, correta é a decisão para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
A Apelada teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Assim, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10 -
26/10/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA HELENA TRINDADE CRUZ - CPF: *03.***.*75-59 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2023 08:17
Juntada de parecer
-
14/09/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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