TJMA - 0804943-66.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:49
Juntada de petição
-
06/09/2025 15:00
Juntada de protocolo
-
04/09/2025 18:38
Juntada de petição
-
15/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2025 20:47
Homologado cálculo de contadoria
-
13/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:49
Juntada de termo
-
06/02/2025 22:49
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 22:32
Juntada de petição
-
26/11/2024 10:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2024 07:37
Outras Decisões
-
02/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:15
Juntada de termo
-
02/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 23:36
Juntada de petição
-
10/09/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:57
Juntada de petição
-
15/07/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:38
Juntada de termo
-
05/07/2024 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/07/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:05
Juntada de petição
-
20/06/2024 01:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:31
Juntada de termo
-
25/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 08:17
Decorrido prazo de MERILENE DOS SANTOS FORTES MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:10
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804943-66.2023.8.10.0034 Autora: MERILENE DOS SANTOS FORTES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO proposta por LINALDO AZEVEDO ALMEIDA em desfavor do MUNICIPIO DE CODO.
Narrou a parte autora, que é servidor(a) público(a) do ente requerido, tendo sido admitida em 12.05.1998.
Afirma que, o artigo 126 da Lei Municipal de nº 1.072/1997, o servidor público faz jus a licença de 03 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, a cada 05 (cinco) anos trabalhado.
Acentua que protocolou administrativamente requerimento de Licença Prêmio e até a presente data, o requerente não obteve resposta da solicitação, ficando inerte o município Ao final, requereu a condenação do requerido a conceder-lhe o gozo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de licença prêmio e o recebimento em dinheiro, do valor correspondente à outra metade das licenças prêmio não gozadas, que equivalem também à 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, e a autora réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
DOS FUNDAMENTOS Do Julgamento Antecipado Do Mérito Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Ademais, verifico que, inobstante a citação regular da parte ré, deixou esta de apresentar contestação aos termos da inicial, conforme determina o artigo 335 e seguintes do Novo Código Processual Civil, restando caracterizada a revelia e a consequente necessidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
II, do citado diploma legal, observando-se, todavia, que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
Do mérito Da licença prêmio No caso concreto, a parte autora é servidora ativa com direito a licença-prêmio relativa ao período referente aos quinquênios 1998-2003-2008-2013-2018-2023, que foi requerido administrativamente no ano de 2018, sendo que após isso mais um quinquênio se venceu.
Na espécie a parte autora limita seus pedidos as licenças que venceram após o décimo ano de serviço, a saber: 2008-2013; 2013/2018; 2018-2023.
O usufruto da licença-prêmio é ato discricionário da Administração que, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, define o momento adequado para sua fruição, levando em consideração a necessidade do serviço público.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário investir-se na função administrativa para, atingindo o mérito do ato discricionário e determinar o gozo imediato do direito almejado.
Notadamente, discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, exigindo-se motivação suficiente quando se nega a concessão do benefício expressamente prevista na legislação local, vez que a negativa, para ser legal e legítima, dever vir suficientemente motivada.
Assim, é plenamente permitido ao Judiciário analisar a legalidade da motivação utilizada para indeferir o pedido do servidor pela administração.
Destarte, o ato administrativo estará sujeito a exame judicial quando conflitar diretamente com a lei, ou quando reputar-se abusivo em virtude do descumprimento de outros comandos e normas a que se sujeitam a Administração, especialmente aqueles princípios descritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, caracterizado pelo juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
Desta forma, ao administrador compete indicar os fundamentos que embasam o seu agir, pois a alegada discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade, vez que a conveniência do interesse público, não é absoluta.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal.
Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade.
Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei.
Seu ato, em consequência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente. (Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, 2002, p. 395) A motivação deve assim ser prévia ao ato, explícita, clara e congruente, o que não ocorreu na espécie, já que o Município sequer apresentou manifestação nos autos, de forma a esclarecer as razões do indeferimento do pedido da parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.
LIMITE LEGAL DE 3% DO QUADRO DE SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.
Tem direito líquido e certo de gozar de licença-prêmio quando satisfeitos todos os requisitos legais para a concessão do benefício e a Administração Pública, ao indeferir o pedido, não fundamenta, de forma legal e convincente, as razões do indeferimento. 2.
Imprescindível, para indeferimento do gozo da licença-prêmio com fundamento no limite previsto no artigo 115 da Lei Estadual nº 13.909/2001 e na Portaria nº 0824/11, a comprovação, pela Autoridade Impetrada, que a sua concessão ultrapassaria o contingente máximo de 3% (três por cento) dos servidores que podem gozar do benefício concomitantemente, o que não se verifica, in casu, pois os dados apresentados além de fazerem referência a data diversa do documento, não explicita a lista de servidores em gozo de licença-prêmio no período correto, impossibilitando a análise sobre sua veracidade.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 03498925120158090000 GOIANIA, Relator: DES.
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1964 de 05/02/2016).
REMESSA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA.
DIREITO CONFIGURADO.
REMESSA IMPROVIDA.
I - O servidor público tem direito a licença-prêmio logo que decorrido o prazo de aquisição previsto em lei; II - apesar de discricionário, o ato que concede ou nega o pedido de gozo de licença-prêmio dever ter motivação, de modo a demonstrar a finalidade e o interesse público, sob pena de ser cassado; III - sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-MA - REMESSA: 255552008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/02/2009, ESPERANTINOPOLIS) Assim, considerando que, no vertente caso, não restou comprovada a incidência da requerente em nenhum dos casos impeditivos para a concessão da licença prêmio, uma vez preenchidos os requisitos para o seu gozo, tenho que a autora adquiriu o direito ao seu usufruto, pois embora esse tipo de ato administrativo esteja inserido na categoria daqueles denominados “discricionários”, a Administração não pode preterir de forma indefinida a análise e a consequente concessão do pedido da servidora, vez que este necessita de motivação válida, característica essencial do ato administrativo que lhe imprime legalidade.
A licença prêmio é benefício concedido aos servidores Municipais de Codó após cada quinquênio, ininterrupto, de efetivo exercício.
Tal benefício está presente na Lei nº. 1.072/97, de 10 de julho de 1997, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, que assim prescreve: Art. 126 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, como a remuneração do cargo efetivo. § 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma provimento. § 2º O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia na data do afastamento. (...) Art. 129 – O servidor com mais de 10 (dez) anos de exercício e com direito a licença prêmio, poderá optar pelo gozo da metade do período, recebendo em dinheiro a importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.
Grifei Parágrafo Único – A opção prevista neste artigo só alcança os quinquênios posteriores ao décimo ano de serviço. (...) Art. 131 – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único – O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Desta forma, cumpre à parte autora apenas comprovar seu vínculo administrativo com o Município de Codó e o tempo de serviço superior a dez anos (para a conversão parcial em pecúnia).
De outra parte, referido gozo, ou o descumprimento de normas que o impeçam, são matérias cujo ônus da prova incumbe ao réu, posto serem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado, até mesmo porque é a Administração quem libera o servidor para usufruir das folgas.
E, no caso, a parte autora juntou o documento, demonstrando que o início de seu vínculo administrativo na Secretaria de Educação do Município se deu a partir de 01.04.1998.
A lei municipal confere a possibilidade de conversão de metade da licença prêmio em pecúnia (artigo 129, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos de Codó), conferindo ao servidor a possibilidade de escolha, que, por sua vez, vincula a Administração, sob pena de enriquecimento ilícito, assim, considerar discricionário o ato administrativo de conversão de metade da licença prêmio em pecúnia (após dez anos de exercício) resultaria na negação de vigência à lei.
Destarte, a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não apresentando qualquer documentação ou argumentação válida a afastar o direito pleiteado.
A licença-prêmio adquirida é um direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, mas que, em regra, depende de deferimento pela Administração para efetiva fruição.
Por se tratar da discricionariedade do administrador, reiteradamente a jurisprudência tem entendido que o direito à licença-prêmio do servidor público não pode se sobrepor ao interesse legítimo da Administração de se manter atuando de modo continuado, cumprindo sua finalidade.
Nesse sentido, criou-se a possibilidade de conversão da licença em pecúnia, de modo a garantir o direito ao servidor sem trazer prejuízos ao andamento do serviço.
No âmbito do Município de Codó a legislação é clara ao dispor que o servidor poderá, com relação aos quinquênios posteriores ao décimo ano de serviço, obter a conversão da metade da licença em pecúnia. É que a licença foi idealizada para ser fruída e, subsidiariamente, convertida em dinheiro nos casos em que o servidor opte e haja interesse da Administração na continuidade do serviço público.
Desse modo, constituído estão os requisitos para gozo (requerimento administrativo) e a conversão de parte da licença prêmio em pecúnia, de acordo com o tempo de serviço que, no caso presente, é de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, correspondentes a metade de 03 (três) licenças, após o décimo ano de serviço pela parte autora (2008-2013; 2013-2018; 2018-2023), ficando os períodos de 1998-2003-2008 (duas licenças) disponível para gozo, a critério da administração.
III – DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, determinado que o Município réu: a) conceda a licença prêmio da parte autora MERILENE DOS SANTOS FORTES MARTINS (matrícula nº 09522), referente ao período aquisitivo de 2008-2013 (um mês e quinze dias), 2013-2018 (um mês e quinze dias), 2018-2023 (um mês e quinze dias), em escala a ser organizada pelo setor responsável dentro de 30 dias, de forma a não agravar eventual escassez de recursos humanos, o que deverá ser informado a este Juízo, sob pena de multa por descumprimento. b) converter em pecúnia metade dos períodos de licença prêmio da parte autora, após os dez anos de exercício, notadamente as licenças adquiridas em 05.2013 (2008-2013); 05.2018 (2013-2018); 05.2023 (2018-2023), pelo(a) autor(a), em indenização, no total de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, baseado no valor da remuneração ordinária (sem acréscimo de férias, gratificação natalina e parcelas indenizatórias), percebida pela servidora no mês do requerimento administrativo (06.2019).
Tendo em vista a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios, que serão fixados após a liquidação.
Sem remessa obrigatória tendo em vista tratar-se de causa julgada pelo STJ com base em recurso repetitivo (art. 496, §4º, II do CPC) – licença prêmio -, bem como pelo fato de a remuneração da parte autora ser de pequeno valor, cujo total da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó-MA, datado e assinado eletronicamente. -
31/10/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 19:26
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:19
Juntada de termo
-
22/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MERILENE DOS SANTOS FORTES MARTINS em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:39
Juntada de contestação
-
28/06/2023 18:27
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:44
Decorrido prazo de MERILENE DOS SANTOS FORTES MARTINS em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804943-66.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MERILENE DOS SANTOS FORTES MARTINS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO(A): FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 16/05/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó ."datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO -
24/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 00:56
Outras Decisões
-
09/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:12
Juntada de termo
-
08/05/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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