TJMA - 0800491-52.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 20:23
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:06
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:24
Juntada de termo de juntada
-
28/03/2024 17:37
Juntada de termo de juntada
-
05/03/2024 13:04
Juntada de termo
-
29/02/2024 10:09
Juntada de Carta precatória
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28/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:50
Juntada de manifestação
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21/02/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de JOELTON RABELO PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 16:35
Juntada de diligência
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de DAYANA REIS em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 01:11
Juntada de diligência
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14/11/2023 17:06
Juntada de petição
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14/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800491-52.2023.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA e outros Requerido(a): SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, por suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006, contra a vítima SEGREDO DE JUSTIÇA.
Consta na denúncia que no dia 22/04/2023, por volta das 04:00h, na residência da vítima, situada na Travessa São José, Bairro Centro, neste município de Santa Rita, o acusado agrediu fisicamente a sua ex-companheira SEGREDO DE JUSTIÇA, causando-lhe a lesão descrita no laudo de exame de corpo delito fls. 09 - Id 90968212.
Decisão convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (Id 90562171).
Recebida a denúncia em 28/05/20203 (Id 92713508).
A defesa do acusado apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (Id 92063396) e o Ministério Público pugnou pelo indeferimento (Id 93722034).
O acusado apresentou resposta à acusação (Id 94413102).
Audiência de instrução realizada no dia 28/06/2023 (Id 95772919), na qual foram ouvidas a vítima SEGREDO DE JUSTIÇA, as testemunhas de acusação SEGREDO DE JUSTIÇA, bem como interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugna pela condenação do acusado no crime do art. 129, §13º do CP.
Por sua vez, a defesa pleiteia pela absolvição do acusado, em razão da ausência de dolo, bem como pugna, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime do art. 129, §6º, do CP.
Na ocasião foi concedida liberdade provisória ao acusado, com aplicação de medidas protetivas de urgência.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado SEGREDO DE JUSTIÇA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º , inciso I, da Lei 11.340/2006.
A relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
Imputa-se ao acusado a conduta tipificada no Art. 129, § 9º, do Código Penal, com redação esculpida pela lei 11.340/2006 (violência doméstica), in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) §9º Se a lesão for praticada contra ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge, ou companheiro, ou com quem conviva, ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.” Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, conforme exame de corpo de delito (fls. 09 - Id 90968212), reforçado pelas declarações da vítima e testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
Desse modo, a acusação contra o autor do fato se sustenta no farto e sólido arcabouço probatório a seguir analisado.
No que tange à autoria delitiva, esta exsurge nas declarações da vítima SEGREDO DE JUSTIÇA, das testemunhas SEGREDO DE JUSTIÇA.
As testemunhas de acusação SEGREDO DE JUSTIÇA declararam que a vítima informou que o acusado a agrediu com um soco, lesionando a boca desta.
A vítima, em juízo, declarou que o réu não lhe desferiu um soco, mas um empurrão que a fez cair ao solo.
Disse que a lesão se deu em razão da queda.
Tal afirmação vai ao encontro do que foi dito pelo réu, que negou que tivesse cometido a agressão que foi descrita na denúncia, mas afirmou que deu um empurrão em SEGREDO DE JUSTIÇA, que caiu no chão e restou lesionada.
A vitima deixou claro que a agressão física ainda que não a descrita na peça incoativa partiu do denunciado.
Igualmente não há prova de que o motivo da lesão sofrida pela vítima, qual seja" hiperemia em mucosa interna do lábio superior e inferior", seja outro, que não o empurrão dado pelo réu.
Assim, em que pese a narrativa da peça portal referir que a lesão sobreveio de um soco, a prova oral demonstrou que a lesão se deu em razão de um empurrão que levou a vítima ao solo.
Mas isso, com a máxima vênia, não impede a condenação do acusado.
A lesão foi apontada como consequência de ação agressiva imputada ao réu e com relação a tal imputação pôde defender-se.
A ocorrência do crime é certa, bem como a sua autoria.
No que se refere à atipicidade delitiva pela ausência de dolo na conduta do réu, tal tese restou isolada nos autos.
Os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, o exame de corpo de delito, demonstraram de forma inconteste que o acusado agrediu a vítima, no claro intuito de lesioná-la.
Não havendo qualquer prova que sustente a tese defensiva, está plenamente configurado o tipo penal (art. 129, § 9° do Código Penal).
Portanto, ainda que o que tenha causado agressão diversa da descrita na denúncia, não há como proferir julgamento que não a condenação, sob pena de estímulo à impunidade, sem que qualquer garantia tenha sido suprimida.
Diante das provas colhidas, entendo como provadas a autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia em relação ao crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º, do CPB, no âmbito da violência doméstica, não havendo nenhuma evidência de circunstância capaz de excluir a culpabilidade do acusado nesse ponto.
Logo, o fato imputado ao acusado é típico, antijurídico e culpável.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º , inciso I, da Lei 11.340/2006.
A seguir, passo à dosimetria da pena individual do réu, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal, considerando os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo Estatuto.
Denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar; verifico que o réu não possui antecedentes criminais; não há nos autos elementos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social do agente; o motivo do delito foi normal à espécie; as circunstâncias são normais à espécie; As consequências do crime não foram graves no âmbito físico; o comportamento da vítima não há de ser valorado, pois em nada contribuiu para a agressão.
Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção..
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em conformidade com o disposto no artigo 33, §2º, "c", do CPB.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Em observância ao artigo 387, §1º do CPP, considerando que foi concedido ao acusado liberdade provisória, com aplicação de medidas protetivas de urgência e que não houve alteração nas circunstâncias de fato, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas anteriormente fixadas.
Em relação à regra do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, registro que o acusado permaneceu preso provisoriamente pelo período de 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias.
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu e que o tempo de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento, deixo de aplicar a aludida regra do art. 387, §2º do CPP, e fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consoante determina o artigo 387, IV/CPP, visto que não há, nos autos, qualquer pedido neste sentido, sendo defeso ao magistrado, portanto, a fixação de qualquer valor, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) extraia-se a guia de recolhimento definitivo, formando-se os Autos de Execução de Pena, e, em seguida, inclua-se o feito em pauta para a realização da audiência admonitória.
Intime-se o acusado, seu advogado e o representante do Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, §4º c/c art. 392, ambos do CPP, assim como a vítima, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Finalmente, cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
10/11/2023 12:07
Juntada de petição
-
10/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 08:56
Juntada de termo de juntada
-
03/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 15:38
Juntada de Certidão de juntada
-
28/06/2023 19:54
Juntada de termo de juntada
-
28/06/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 15:00, Vara Única de Santa Rita.
-
28/06/2023 17:17
Concedida a Liberdade provisória de JOELTON RABELO PEREIRA (REU).
-
28/06/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, Vara Única de Santa Rita.
-
28/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:24
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/06/2023 09:09
Juntada de termo de juntada
-
26/06/2023 08:58
Juntada de termo de juntada
-
26/06/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 12:26
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 12:14
Juntada de mandado
-
12/06/2023 21:37
Juntada de petição
-
05/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:18
Juntada de petição
-
31/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO Processo: 0800491-52.2023.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA e outros Requerido: JOELTON RABELO PEREIRA Destinatário: JEAN CHARLES CALISTA DO AMARAL, OAB/MA 21192 Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para apresentar defesa inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Rita/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
Emerson de Jesus Silva Secretário Judicial Substituto -
29/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2023 11:46
Recebida a denúncia contra JOELTON RABELO PEREIRA (FLAGRANTEADO)
-
11/05/2023 19:19
Juntada de petição
-
11/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:09
Juntada de petição
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27/04/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/04/2023 14:54
Juntada de relatório em inquérito policial
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24/04/2023 19:25
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:18
Juntada de termo de juntada
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24/04/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:48
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:53
Juntada de petição
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23/04/2023 18:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2023 14:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Rita.
-
23/04/2023 18:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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23/04/2023 12:28
Juntada de termo de juntada
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23/04/2023 08:31
Juntada de Ofício
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23/04/2023 08:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2023 14:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Rita.
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23/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 23:23
Juntada de petição
-
22/04/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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