TJMA - 0802110-57.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RIVANDA DA SILVA SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 08:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2024 03:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de RIVANDA DA SILVA SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 03:30
Decorrido prazo de RIVANDA DA SILVA SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de RIVANDA DA SILVA SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802110-57.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RIVANDA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por RIVANDA DA SILVA SOUSA, devidamente qualificado, contra BANCO PAN S/A, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 02 (dois) anos do início dos descontos em seu vencimento, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/05/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:55
Juntada de termo
-
25/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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