TJMA - 0801676-95.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:32
Baixa Definitiva
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10/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/05/2024 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA SANDES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:34
Publicado Acórdão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ANTONIA SANDES DA SILVA - CPF: *92.***.*54-49 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/03/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 21:25
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801676-95.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: RAIMUNDA ANTONIA SANDES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA ANTONIA SANDES DA SILVA contra o BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que não realizou contrato de empréstimo nº339350589-0 no valor de R$ 2.197,52 (dois mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) em 84 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID.92387977) asseverando preliminarmente a perda do objeto,impugnação a justiça gratuita e a conexão entre as causas.
Alegando a regularidade da contratação, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica de ID.95358692.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Mérito No mérito, sem razão a parte autora. À parte autora compete provar o fato constitutivo do seu direito.
Ao réu, o impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
No caso em tela, a parte requerida trouxe aos autos o contrato (ID.92387979), devidamente assinado de forma eletrônica por biometria facial, bem como apresentou os documentos pessoais da autora e o TED da Operação (ID.94182167 - Pág. 1), que demonstra que os valores foram creditados em conta de sua titularidade, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos questionados.
Ademais, cabe à autora, por meio de extratos, provar que não recebeu.
Ao não apresentá-los, reputa-se presumido o recebimento.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há que falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Contudo, incide a penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista que sabia da contratação e buscou fim ilícito com o processo.
Pena que a sanção recaia apenas sobre a parte e não em face do profissional, este sim, detentor de conhecimento técnico para averiguar as chances de êxito.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Condeno ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC).
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão - MA,assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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