TJMA - 0810473-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:20
Juntada de termo
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11/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PRUDENTE REFEICOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:12
Publicado Notificação em 16/12/2024.
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14/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 10:47
Recurso especial admitido
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06/12/2024 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2024 08:23
Juntada de termo
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05/12/2024 16:48
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:49
Juntada de recurso especial (213)
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PRUDENTE REFEICOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PRUDENTE REFEICOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/07/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2024 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 08:39
Desentranhado o documento
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29/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:39
Decorrido prazo de PRUDENTE REFEICOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2024 10:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2024.
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24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 11:28
Juntada de malote digital
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19/01/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PRUDENTE REFEICOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 21:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 13:30
Juntada de parecer
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24/07/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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19/06/2023 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 18:12
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810473-56.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos AGRAVADO: PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA Advogados: Dr.
Juliana Perazza Messora de Ribeiro e Dias - OAB MG 116338 e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Osmar Gomes dos Santos, que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, bem como, a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de São Luís consignando que o montante efetivamente devido à parte credora corresponde à quantia de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais).
No mais, diante da sucumbência, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido à exequente, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil.
O agravante pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja excluída a condenação em honorários advocatícios, bem como pugnou pela condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase recursal (art. 85, CPC).
Defendeu que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o valor das astreintes não fazem parte da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Era o que cabia relatar.
Não havendo pedido liminar, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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