TJMA - 0801812-54.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:58
Baixa Definitiva
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04/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2023 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 09/10/2023 A 16/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801812-54.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/MA 25883-A ADVOGADO: JOÃO PEDRO K.
F.
DE NATIVIDADE, OAB/MA 25771-A RECORRIDA: FRANCISCA MARCOS DAMASCENO ROCHA ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 5830 RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO ANTECIPADO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A na qual a autora relatou, em suma, que formalizou com banco demandado um empréstimo pessoal no dia 05/03/2022, no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em 30 parcelas de R$ 207,48, a serem debitados na conta-corrente.
Informou que o banco debitou indevidamente duas parcelas nos meses de maio, agosto e dezembro de 2022.
Requereu as requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e indenização por danos morais. 2.
O réu alegou que não houve pagamento em duplicidade, mas sim pagamento de mais de uma prestação.
Afirmou que o débito do empréstimo está vinculado ao pagamento dos proventos e há o casamento das datas entre o recebimento do salário e o débito do empréstimo, razão pela qual no dia 25/05/2022, foram cobradas as parcelas de maio e junho, enquanto no dia 25/08/2022, foram cobradas parcelas de agosto e setembro. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o requerido Banco do Brasil S/A na obrigação de fazer consistente em se abster a novas antecipações de parcelas não vencidas do empréstimo realizado pela autora; e a pagar à autora FRANCISCA MARCOS DAMASCENO ROCHA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 4.
Por força do disposto no art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
Dessa forma, tanto no fechamento quanto na execução do contrato, prestigiam-se as condutas cooperativas, baseadas na lealdade, que consideram e respeitam os interesses de cada parte, suas legítimas expectativas e seus direitos.
Viabiliza-se, assim, o mandamento constitucional de que o contrato cumpra sua função social. 5.
Configura-se abuso de direito o desconto antecipado, ainda que contratualmente previsto, de parcelas de empréstimos contraídos pelo correntista, pois, entabulada a contratação, o mutuário realiza planejamento financeiro para honrar com a dívida do contrato na data em que fora estipulado o seu vencimento, bem como com as demais demandas financeiras que possui. 6.
A retenção dos valores antes da data acordada causa impacto orçamentário capaz de gerar desequilíbrio financeiro ao correntista, especialmente quando implica na negativação de sua conta e na impossibilidade de adimplemento de demais compromissos financeiros, sendo devida a compensação por danos morais. 7.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.
Na espécie, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na instância de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta redução. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 09 a 16 de outubro de 2023.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
01/11/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 00:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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31/10/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801812-54.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/MA 25883-A ADVOGADO: JOÃO PEDRO K.
F.
DE NATIVIDADE, OAB/MA 25771-A RECORRIDA: FRANCISCA MARCOS DAMASCENO ROCHA ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 5830 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 09.10.2023 e término às 14:59 h do dia 16.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
27/09/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:44
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801812-54.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: FRANCISCA MARCOS DAMASCENO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A RECLAMADO/RÉU: DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 24 de julho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801812-54.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: FRANCISCA MARCOS DAMASCENO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A RECLAMADO/RÉU: DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 16 de maio de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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