TJMA - 0800348-05.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 07:22
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:18
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800348-05.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA DE BRITO ARAUJO - MA19451 Requerido: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - SP128462 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos indevidamente pela requerida, por uma dívida no valor de R$ 1.098,46 (um mil e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), que afirma desconhecer, vez que jamais efetuou qualquer negócio jurídico com a empresa requerida.
Diante disso, pede a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de pedir a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de defesa, empresa requerida suscitou a decadência do direito de reclamar, aduzindo que os produtos foram entregues na residência do autor em 23/03/2020 e a ação foi proposta somente em 26/04/2023.
No mérito, defendeu a regularidade do débito, aduzindo que o autor realizou 04 compras, no valor total de R$ 1.198,32 (um mil cento e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), parcelado em 12 vezes de R$ 99,86 (noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) no boleto, mas apenas a primeira parcela foi paga.
Esclarece que os produtos só são liberados para envio ao consumidor após o departamento de confirmação de compras entrar em contato, repassando todos os dados, produtos, valores e forma de pagamento e, assim, após todas as confirmações e a devida autorização a compra é liberada, e que no caso dos autos foi o que ocorreu, conforme gravação de áudio juntada.
Malograda a tentativa de conciliação, vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
Após análise da documentação apresentada pelas partes, observa-se que foi juntado nos autos uma gravação de áudio (ID: 99367015) da ligação telefônica supostamente feita ao autor no momento em que ele teria confirmado a compra dos produtos citados pela demandada.
Contudo, ao ouvir o áudio em audiência, o requerente negou que a voz constante na gravação fosse sua.
Com efeito, não é possível ao Juízo reconhecer, de forma indene de dúvida, se a voz contida na gravação pertence, ou não, ao requerente, razão pela qual mostra-se necessária uma dilação probatória maior para a resolução da lide, com a realização de prova técnica (pericial), que não pode ser substituída pela mera percepção auditiva do magistrado para embasar, ou não, um decreto condenatório.
Portanto, não resta alternativa a este Juízo, senão em declinar a competência do julgamento da presente lide, por necessidade de produção de prova pericial complexa, procedimento incabível em sede de Juizado Especial, o que torna este Juízo incompetente para pronunciar-se sobre a natureza da causa.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, caso assim o queira, poderá a parte promovente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
22/08/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2023 17:40
Juntada de contestação
-
09/08/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800348-05.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA DE BRITO ARAUJO - MA19451 Requerido: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 21/08/2023, às 08h:30m a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor Judiciário -
26/06/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/06/2023 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:13
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 10:18
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800348-05.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA DE BRITO ARAUJO - MA19451 Requerido: IMPORT EXPRESS COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA - SP237739 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por FRANCISCO MARQUES DA SILVA em face de IMPORT EXPRESS COMERCIO LTDA, ambos individualizados nos autos, em razão de negativação que afirma ser desconhecida e indevida.
Pede, como tutela de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Instada a se manifestar a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a negativação ocorrera por outra empresa. (ID 92707310) A autora peticionou ao ID. 92887832 informando erro material e emendando sua exordial para a alteração e substituição do pólo passivo para a inclusão da empresa IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-69, endereçada à Rua Andre Ampere, 65 Conj. 42, Cidade Monções, São Paulo - SP.
Eis o relato.
Decido.
A principio, não havendo óbice para a emenda à exordial e retificação pretendida, defiro o pedido.
Com isso, promova-se a retificação do cadastro do processo no Sistema PJE para a exclusão da empresa Import Expressa Comercio Ltda e inclusão da requerida IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-69, com endereço a Rua Andre Ampere, 65 Conj. 42, Cidade Monções, São Paulo - SP.
Quanto a antecipação de tutela, na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio do provimento final.
Com efeito, a leitura dos argumentos articulados na inicial, bem como dos documentos, sugerem aparentemente a ocorrência de cobrança e restrição irregular, conquanto não ficou demonstrado de forma inequívoca que as mesmas são de fato indevidas.
Sendo assim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o principio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há que se dar credibilidade, ao menos parcial, às informações trazidas na inicial.
Cumpre destacar que eventual deferimento da medida pleiteada não possui perigo de irreversibilidade vez que após estabelecido o contraditório e a devida instrução processual, produzindo-se as provas pertinentes ao caso e ponderadas por ocasião do julgamento, restar eventualmente demonstrado que não assiste razão à pretensão da parte requerente, poderá a tutela concedida ser revertida sem prejuízo à requerida.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação da tutela específica para DETERMINAR que a requerida retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), no prazo de 05 (cinco) dias, por conta do débito questionado nos autos, até ulterior decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
23/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 09:41
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:25
Juntada de termo
-
19/05/2023 15:16
Juntada de contestação
-
28/04/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-15.2023.8.10.0110
Jose Luiz Correa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 14:57
Processo nº 0001248-29.2017.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Geilson Pereira do Nascimento
Advogado: Claudio Guida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2017 14:24
Processo nº 0810460-57.2023.8.10.0000
Joao Batista Ribeiro Moreira
Municipio de Pinheiro
Advogado: Fernando Murilo Oliveira Soeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 00:07
Processo nº 0800079-72.2023.8.10.0102
Pedro Moreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 18:41
Processo nº 0800735-08.2023.8.10.0012
T B Gomes Piscinas e Servicos
Condominio Residencial Mali
Advogado: Gabriel Lima de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 07:59