TJMA - 0810460-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:30
Juntada de malote digital
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14/03/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 21:32
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA - CPF: *76.***.*85-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 22:17
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA - CPF: *76.***.*85-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0810460-57.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA RIBEIRO MOREIRA Advogados: Dr.
Fernando Murilo Oliveira Soeiro - OAB MA13355-A AGRAVADA: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/08/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:08
Desentranhado o documento
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04/08/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 23:53
Juntada de petição
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13/07/2023 23:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2023 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810460-57.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA RIBEIRO MOREIRA Advogados: Dr.
Fernando Murilo Oliveira Soeiro - OAB MA13355-A AGRAVADA: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Ribeiro Moreira contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
O recorrente aduziu que agravante demonstrou, cabalmente, a sua hipossuficiência, visto que juntou documentos atestando que sequer possui vinculo remuneratório e que, até a presente data, possui apenas uma aposentadoria cujo montante mensal atinge um salário mínimo.
Mesmo diante da declaração expressa de que não têm Condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o juízo de origem indeferiu o benefício.
Pugnou pela concessão da antecipação de tutela para que seja deferida a assistência gratuita.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, a qual se manifestou juntando documentos.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do agravante.
Vislumbro que a decisão recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender não haver prova de que o autor se encontra privado dos meios necessários ao pagamento das custas do processo.
Com efeito, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tem-se, pois, que a presunção prevista no citado artigo é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
No presente caso, observo que, de fato, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para comprovar o direito à benesse requerida. É que o agravante não demonstrou quanto aufere de renda, embora alegue que é aposentado e percebe em torno de um salário mínimo.
Contudo, entendo que o agravante demonstrou que o valor das custas (R$ 4.429,91) é excessivo ao ponto de não conseguir paga-las, razão pela qual merece ser deferido o parcelamento, consoante preconiza o art. 98, § 6º, do CPC1.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO PARCELADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais, fixadas em 12 (doze) parcelas.
III – Recurso parcialmente provido. (TJMA, Sessão Virtual de 8 a 15 de julho de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0805750-62.2021.8.10.0000, Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Oportuno destacar, outrossim, que o citado benefício é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Contudo, ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais.
Cito decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803297-94.2021.8.10.0000, julgado pela eg. 1ª Câmara Cível do TJMA, na Sessão do dia 23 a 30 de setembro de 2021, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PARCELAMENTO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, sendo necessária a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II - Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais.
Devo destacar que o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade, o que poderá ser deferido na origem, caso a Magistrada perceba o preenchimento dos requisitos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para conceder o parcelamento das custas processuais 10 (dez) vezes, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau a presente decisão, conforme determina o artigo 1.019, I, do CPC2.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
19/06/2023 15:11
Juntada de malote digital
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19/06/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 20:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/05/2023 17:45
Juntada de petição
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29/05/2023 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 11:42
Juntada de petição
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25/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810460-57.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA RIBEIRO MOREIRA Advogados: Dr.
Fernando Murilo Oliveira Soeiro - OAB MA13355-A AGRAVADA: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Ribeiro Moreira contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, anexando os documentos que comprovem sua insuficiência financeira e a conta de custas da ação de origem, bem como outros documentos que entender cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 21:17
Conclusos para despacho
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14/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:07
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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