TJMA - 0000875-85.2017.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:47
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 05:30
Decorrido prazo de ELISMAR DE SALES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:59
Decorrido prazo de ELISMAR DE SALES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:44
Decorrido prazo de ELISMAR DE SALES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO do ESTADO do MARANHÃO JUÍZO de DIREITO da COMARCA de PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/nº, Centro, Cep: 65.716-000 - Tel. (98) 3655 -0789 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS Ação Penal Processo nº 0000875-85.2017.8.10.0109 Autor(a): Ministério Público Estadual Réu(s): ELISMAR DE SALES SILVA O Exmo.
Dr.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal acima mencionada, e que a finalidade deste expediente é intimar do inteiro teor da sentença o sentenciado: ELISMAR DE SALES SILVA, brasileiro, filho de Ribamar Ramos Silva e Maria de Fátima de Sales Silva, residente na Rua José Cipriano, nº 267, Centro, Vitorino Freire - MA, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, do seguinte: " Trata-se de ação penal que move o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ELISMAR DE SALES SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da infração penal prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003.A denúncia foi formalmente recebida em 18/07/2012 (ID 59079073, Pág. 34).No ID 76877982, o insigne representante do Ministério Público Estadual apresentou manifestação pela extinção da punibilidade do acusado em virtude da prescrição.
Os autos vieram conclusos.Eis, em síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, pelo qual o acusado responde, prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Observa-se da denúncia que a infração penal em questão foi perpetrada pelo acusado em 14/11/2011.
Iniciar-se-ia, portanto, na referida data, a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, I, do CP.Ocorre que, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 18/07/2012 (vide ID 59079073, Pág. 34), dia em que o curso da prescrição restou interrompido, nos termos do art. 117, I, do CP, pelo que tal data deve ser tomada como termo a quo do prazo prescricional in casu.
Dado o contexto acima exposado, entre a data do recebimento da denúncia (18/07/2012 – vide ID 59079073, Pág. 34) e a data de hoje já decorreu mais de 10 (dez) anos, ou seja, já restou ultrapassado o lapso prescricional previsto para a infração penal em testilha, que, como dito alhures, é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Por fim, impende sobressaltar que o art. 107, IV, do CP elenca a prescrição como uma das causas ensejadoras da extinção de punibilidade.
Nessa conjuntura, constituindo ela matéria criminal de ordem pública, pode ser decretada em qualquer das fases processuais, seja por requerimentos das partes ou, mesmo, ex officio pela autoridade judiciária.
Ex positis, sem necessidade de outras considerações, em consonância com parecer ministerial apresentado no ID 76877982 e com fulcro no art. 109, IV, do Código Penal, reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ELISMAR DE SALES SILVA, nos termos do artigo 107, IV, do mesmo diploma legal.
Por via de consequência, recolha-se o mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor do sobredito réu, adotando-se as providências necessárias junto ao BNMP.
Intimem-se o acusado supracitado e seu respectivo advogado (se houver) quanto à presente sentença.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA - Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paulo Ramos, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
Eu, ________(ROZA LIMA DE ARAUJO), Servidor(a) Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos-MA -
23/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 14:15
Juntada de Edital
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09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ELISMAR DE SALES SILVA em 08/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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13/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:47
Juntada de Edital
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10/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:50
Juntada de termo
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17/01/2023 09:11
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:32
Juntada de termo
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05/10/2022 09:28
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2022 13:13
Juntada de petição
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30/09/2022 09:25
Juntada de Carta precatória
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30/09/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 17:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:31
Juntada de petição
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21/09/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:02
Juntada de termo
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08/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
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19/06/2022 08:50
Juntada de petição
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01/06/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:54
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:00
Juntada de petição
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20/04/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:57
Juntada de termo de juntada
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16/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:32
Juntada de petição
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03/02/2022 13:49
Apensado ao processo 0000624-04.2016.8.10.0109
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31/01/2022 10:40
Juntada de petição
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24/01/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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