TJMA - 0809018-33.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
18/09/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:10
Juntada de petição
-
15/09/2025 15:12
Juntada de petição
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RDC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GILVAN BARROS DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:16
Juntada de petição
-
28/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:24
Juntada de petição
-
26/08/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
26/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GILVAN BARROS DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:25
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:16
Juntada de petição
-
29/07/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RDC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GILVAN BARROS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:34
Juntada de petição
-
03/06/2025 09:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:53
Juntada de termo
-
08/05/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/05/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 10:52
Declarada incompetência
-
08/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:43
Juntada de termo
-
01/07/2024 18:10
Juntada de termo
-
28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:25
Juntada de petição
-
27/06/2024 11:38
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2024 15:33
Suscitado Conflito de Competência
-
25/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:51
Juntada de termo
-
19/02/2024 14:38
Juntada de petição
-
08/02/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/02/2024 08:41
Juntada de petição
-
07/02/2024 17:37
Juntada de petição
-
07/02/2024 17:19
Juntada de petição
-
10/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2023 16:46
Juntada de contestação
-
30/11/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 01:17
Juntada de diligência
-
20/11/2023 13:38
Juntada de réplica à contestação
-
20/11/2023 13:37
Juntada de réplica à contestação
-
16/11/2023 17:28
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:25
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809018-33.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Poluição] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: RDC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA ALVES ALVARENGA - MA23764 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar as partes, da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/02/2024 09:30 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itzs2 login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a). -
20/10/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/08/2023 14:47
Juntada de contestação
-
09/06/2023 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA ALVES ALVARENGA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA ALVES ALVARENGA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:22
Juntada de termo
-
26/05/2023 11:34
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0809018-33.2023.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(s): RDC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP;GILVAN BARROS DA SILVA Advogado(s): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A; ELLEN CRISTINA ALVES ALVARENGA - MA23764 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seus advogados, acima mencionados, para tomarem ciência do(a) decisão de ID 92921258: DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública para Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos ao Meio Ambiente com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em face da empresa RDC Construtora e Empreendimentos Eireli e do particular Gilvan Barros da Silva, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os demandados foram autuados pela Polícia Rodoviária Federal por suposta adulteração do Sistema ARLA 32 instalado em veículo automotor que pertence ao primeiro e era conduzido pelo segundo réu, descumprindo exigências legais quanto aos limites de emissão de Óxidos de Nitrogênio (Nox), de sorte a provocar danos ao meio ambiente, instruindo o feito com os documentos acostados à inicial.
Pugnou, liminarmente, pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente em utilizar sempre o Sistema ARLA-32 com o selo do INMETRO, além do dever de trafegar com veículo automotor observando os limites e exigências previstas na legislação ambiental, abstendo-se, ainda, de qualquer forma, de instalar e utilizar sistemas eletrônicos adulterado capazes de mascarar o Sistema de Redução Catalítica Seletiva ou quaisquer outros métodos de fraudes que causem aumento na poluição por veículos automotores.
No mérito, buscou a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos requeridos em indenização pelos danos ambientais derivados das condutas ilícitas noticiadas.
Despacho (id 89992236) determinando a intimação prévia dos requeridos à análise do pleito liminar, bem como a notificação do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz para manifestarem eventual interesse em integrarem a lide.
Os requeridos apresentam manifestação através das petições de ids 90507552 e 90513051.
Devidamente intimados, os entes fazendários declinaram do interesse de intervirem no processo, consoante petições de ids 90997966 e 91218667.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 11-B, inciso VIII, o rol de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas que versem sobre: Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública, Interesses Difusos e Coletivos, Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas, Fundações, Meio Ambiente e Urbanismo.
Diante disso, analisando o caso trazido à apreciação jurisdicional, observa-se que a lide contempla exclusivamente matéria de direito que refoge à competência deste Juízo de Direito, na medida em que não contempla interesse fazendário relativo a qualquer das matérias estabelecidas no rol exaustivo da norma supramencionada, notadamente proposta em face de entes exclusivamente privados.
E, devidamente intimados a manifestarem eventual interesse na lide, o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão declinaram de qualquer disposição de comporem a demanda, o que, por si só, afasta a competência desta unidade judiciária.
Seguindo a mesma tônica, seguem julgados relacionados, inclusive de nossa Egrégia Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA.
INTERESSE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Quando não há nos autos uma prova inequívoca que permita assimilar os presentes autos aos supostamente conexos, não há porque reconhecer a mudança da competência originária. 2.
O fato de a área possuir localização semelhante ou próxima ao imóvel litigioso dos autos, não é suficiente para atestar haver conexão entre as ações, ainda mais quando não há uma descrição precisa ser o mesmo imóvel, pois os tamanhos das áreas não são equivalentes. 3.
Sem prova cabal que sejam os mesmos imóveis entre as ações supostamente conexas, fica afastada a demonstração evidente se o Estado do Maranhão possui interesse na área, objeto da possessória destes autos.
A competência deslocaria para a vara da fazenda pública se nos próprios autos houvesse a manifestação expressa do Estado de interesse no resultado do processo.
Ausentes na hipótese. 4.
Sendo ação de reintegração de posse, cujo litígio é entre particulares, a competência é da vara cível, de acordo com a distribuição automática. 5.
Conflito de Competência Negativo conhecido e improvido. (TJMA – CC 0181642011 (Acórdão 120.315-2012); Órgão Julgador: 3a Câmara Cível; Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa; Data do Julgamento: 27/09/2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORLUZ - JUSTIÇA COMUM - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS – ARTIGO 59 DA LEI Nº. 59/2001. - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada as exceções legais (inteligência do artigo 59 da Lei Complementar nº. 59/2001. - A entidade demandada possui natureza jurídica privada, não competindo, portanto, o julgamento do feito à Vara de Fazenda Pública e Autarquias. (TJMG – CC nº. 1.0000.18.144472-0/000; Órgão Julgador: 11a Câmara Cível; Relator: Alexandre Santiago; Data do Julgamento: 13/03/2019) Soma-se a isso, o fato de que no próprio endereçamento da inicial o autor destinou a demanda à Vara Cível desta Comarca, acreditando-se, então, que por algum equívoco no momento de sua distribuição no Sistema PJE, tenha sido ela remetida indevidamente a este juízo fazendário.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, DECLINANDO-A em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz.
Cumpra-se imediatamente, independente de resposta aos atos de comunicação processual determinados no despacho inicial aos requeridos, conquanto pendente de apreciação o pedido liminar formulado na exordial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 24 de maio de 2023.
LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário -
24/05/2023 11:33
Juntada de protocolo
-
24/05/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 14:46
Declarada incompetência
-
19/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RDC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 07/05/2023 08:20.
-
04/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2023 14:46
Juntada de petição
-
27/04/2023 18:16
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:10
Juntada de Certidão (outras)
-
20/04/2023 17:14
Juntada de petição
-
20/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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