TJMA - 0800247-73.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:27
Juntada de despacho
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14/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:37
Juntada de apelação
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06/06/2023 05:41
Decorrido prazo de TALISON JUNIOR PAOZINHO BARROS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:21
Decorrido prazo de TALISON JUNIOR PAOZINHO BARROS em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:27
Juntada de petição
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31/05/2023 12:26
Juntada de protocolo
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29/05/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 23:58
Juntada de diligência
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800247-73.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM ENDEREÇO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM BR 222, VILA REGINALDO, VITóRIA DO MEARIM - MA - CEP: 65350-000 PARTE REQUERIDA: TALISON JUNIOR PAOZINHO BARROS ENDEREÇO:TALISON JUNIOR PAOZINHO BARROS AVENIDA DA SAUDADE, sem número, PROXIMO AO CEMITÉRIO, CONJUNTO RUI FILHO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal que move o representante do Ministério Público Estadual em desfavor de TALISON JUNIOR PAOZINHO BARROS, vulgo, “CATANA” pelo crime tipificado no artigo art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal por 3 (três) vezes, e da denunciada ADRIELLY BERBARE DA COSTA, pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em síntese, narra a Denúncia que: Conforme consta dos autos, que no dia 17 de fevereiro de 2023 por volta das 18:30, as vítimas Luciano Keller e Fabiana Carneiro Costa e mais duas crianças, trafegavam na BR 222, entre Arari e Vitória do Mearim, sentido Açailândia, quando o pneu do veículo furou após passar em um buraco.
As vítimas narraram que, enquanto estavam trocando o pneu, uma motocicleta com dois indivíduos se aproximou na contramão, ocasião em que os indivíduos desceram e anunciaram o assalto portando uma arma de fogo.
A vítima Luciano narrou que no momento da abordagem foi obrigado a deitar-se no chão enquanto tinha uma arma apontado e o assaltante o tempo todo lhe ameaçava de morte, ocasião em que foi obrigado a entregar 03 aparelhos de celulares, sendo um de sua propriedade, outro de sua filha e o terceiro da vítima Fabiana, além de cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie.
A vítima Fabiana disse que os indivíduos ameaçavam toda a família, inclusive apontando a arma para as duas filhas do casal e, após tomarem os objetos fugiram sentido a cidade de Arari.
Na esteira dos fatos as vítimas conseguiram chegar até o primeiro posto de combustível em Arari e acionaram a Polícia Militar.
Os Policias Militares OTSUKA e RAILSON narraram que foram acionados, por volta das 19:30 do dia 17/02/2023 e dirigiram-se até o posto de combustível de Arouche onde encontraram as vítimas e obtiveram as informações dos aparelhos de celulares, momento em que fizeram o rastreamento do aparelho tendo sido localizado na Rua do Cocal, em Arari, mais precisamente, no Bar do Vaqueiro.
Ato continuo, a guarnição diligenciou no Bar do Vaqueiro ocasião em que fizeram uma chamada no celular do rastreamento, instante em que o telefone roubado começou a vibrar nas mãos da denunciada ADRIELLY BERBARE DA COSTA, a qual estava na companhia do denunciado TALISON JUNIOR, sendo que TALISON batia com as características apontadas pelas vítimas como sendo um dos assaltantes.
Na esteira dos fatos, ADRIELLY foi abordada e questionada sobre o celular tendo a mesma afirmado que era de sua propriedade, momento em que os policiais pediram para que ela realizasse o desbloqueio do aparelho tendo a denunciada informado que havia esquecido a senha.
Adrielly ainda disse que o segundo aparelho pertencia a TALISON.
Em seguida os denunciados foram levados até as vítimas que reconheceram TALISON como sendo um dos elementos que praticou o roubo.
No interrogatório a denunciada ADRIELLY afirmou que Talison havia chegado no Bar e estava sentada próximo a este e, quando a polícia chegou Talison jogou o celular em seu colo.
Por sua vez, Talison negou a participação no assalto, disse que tem um relacionamento amoroso com Adrielly e que foi no Bar levar uma lata de leite para o filho dela, momento em que presenciou dois indivíduos de nomes LD e WEL entregarem algo para a denunciada, sendo que WEL é ex-companheiro da denunciada.
Foram restituídos para as vítimas um celular SAMSUNG GALAXY note 10, cor azul e um celular SAMSUNG A32, cor branca, além de um cartão do banco Itáu.
A denúncia foi recebida no dia 02/03/2023, por força da decisão de id. 86865876, ocasião em que fora determinada a citação dos acusados.
Devidamente citados (fls. 71), os acusados apresentaram resposta escrita à acusação (em id’s 87756090 e 88969442).
Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária dos denunciados, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução realizada no dia 27/03/2023 (id. 90880016), foram ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação, em seguida passou-se ao interrogatório do acusado.
A Defesa não arrolou testemunhas.
No mesmo ato, fora determinado o desmembramento do feito em relação à ADRIELLY BERBARE DA COSTA, para oferecimento de suspensão condicional do processo.
Alegações finais orais do Parquet, requerendo a procedência do pedido com a consequente condenação do acusado TALISON JUNIOR PAOZINHO BARROS, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou em id. 91976184 suas derradeiras manifestações, nas quais sustentou nulidade do procedimento de reconhecimento e absolvição do acusado; subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou aplicação da pena no mínimo legal.
Certidão de antecedentes criminais do acusado em id. 89348452.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de reconhecimento do acusado, a uma porque os policiais militares foram ao seu encalço, minutos após a prática do crime, pelas características pessoais fornecidas pelas vítimas (cor de pele, cor de cabelo e roupa), que eram compatíveis com as características do acusado; a duas porque os policiais chegaram ao acusado por meio de sistema de rastreamento (GPS) de um dos celulares das vítimas, que se encontrava na posse de um dos acusados, no momento de sua captura.
Desse modo, ainda que não tenha se seguido o rito do art. 226 do CPP, sua realização sequer era necessária, pois o acusado fora preso em função de perseguição policial, logo após o cometimento do crime, e estava na posse dos bens da vítima.
Assim, não há nulidade a ser declarada, por ser despiciendo o referido procedimento.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Superada a questão de ordem procedimental, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal.
Após análise da prova contida nos autos, concluo que tanto a materialidade quanto a autoria do crime em exame ficaram suficientemente caracterizadas na pessoa do acusado.
Sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida nos autos em relação ao delito delineado na denúncia, a fim de melhor organizar o exame da prova: A testemunha Marcelo de Sousa Otsuka, respondendo às perguntas da Acusação: que realizou a prisão do acusado; que a guarnição fora informada que ocorreu um assalto na BR, em seguida empreendeu diligências; que as vítimas informaram que foram assaltadas por dois homens em uma motocicleta; que as vítimas informaram que um dos assaltantes era magro, branco e de cabelo “aloreado”; que o outro acusado não fora identificado pelas vítimas; que foram levados celular e bolsa; que os dois assaltantes desceram da moto; que o local do crime é uma BR sem iluminação; que os assaltantes foram em direção a cidade de Arari, segundo as vítimas; que localizaram o acusado por meio da localização do celular; que a localização do celular deu como Bar do Vaqueiro; que quando a guarnição chegou o acusado pegou o celular e entregou para Adrielly junto com o cartão; que viu quando o acusado entregou o celular e cartão para Adrielly; que o um dos celulares já estava em posse de Adrielly; que levaram o acusado e Adrielly para vítimas reconhecerem; que as vítimas reconheceram de pronto o acusado; que ambos os celulares eram das vítimas; que a moto não foi encontrada; que o acusado negou o crime; que não fora encontrada nenhuma arma; que a vítima relatou que um dos assaltantes portava arma de fogo; que a arma não foi encontrada; que o acusado havia acabado de sair do presídio no momentos dos fatos.
Respondendo às perguntas da Defesa: que no momento da abordagem o acusado jogou os bens para Adrielly; que a motocicleta não estava no local da abordagem; que as vítimas informaram que um dos assaltantes era magro e cabelo meio avermelhado; que o reconhecimento fora feito na viatura; que abriu a mala da viatura para as vítimas reconhecerem o acusado.
A testemunha Railson Pereira da Silva, respondendo às perguntas da Acusação: que ao chegar no local as vítimas estavam em momento de desespero; que as vítimas informaram que um dos assaltantes possuía uma arma de fogo; que relataram que um dos assaltantes tinham cabelo roxo, era branco, magro e cheio de tatuagem; que as vítimas informaram que foram ameaçadas com truculência; que o local dos fatos é na BR; que chegaram aos acusados pelo rastreamento do celular; que assim que o acusado viu a guarnição o acusado jogou algo por baixo da mesa; que colocou o celular da vítima para tocar e que Adrielly estava na posse do celular; que Adrielly disse que o acusado havia lhe entregado o celular; que o acusado afirmou para guarnição que havia efetuado o roubo com o ex-namorado de Adrielly (Wel); que o acusado e Adrielly foram conduzidos às vítimas para identificação; que as vítimas identificaram o acusado pelas tatuagem e cor do cabelo; que provavelmente o outro assaltante ficou com o dinheiro e um dos celulares da vítima; que a moto estava com o acusado no momento da abordagem; que as vítimas deram algumas características da moto: baixa, sem luz traseira e com barulho alto no escapamento.
Respondendo às perguntas da Defesa: que o acusado e Adrielly estavam na mesma mesa; que o acusado dispensou um cartão e uma lata quando da chegada da guarnição; que o reconhecimento não foi feito na Delegacia.
A vítima Fabiana Carneiro Costa, respondendo às perguntas da Acusação: que estavam passando por Arari de carro quando furaram o pneu; que seu esposo desceu do carro para trocar o pneu, momento em que dois homens abordaram a família e anunciaram o assalto; que os assaltantes chegaram em uma moto com luz apagada, mandaram a família deitar no chão, perguntaram se havia algum policial e informaram para não fazer nada ou matariam as vítimas; que um dos assaltantes era magro, cabelo pintado de azul; que não olhou direito o rosto do acusado; que suas filhas se desesperaram no momento do assalto; que o outro assaltante era magro e branco, mas que não o viu direito; que o assaltante que fora preso estava com uma arma de fogo; que os assaltantes levaram celular, carteira de seu esposo, R$ 500,00 e cartão de crédito; que não se recorda direito da moto, pois estava escuro; que a polícia chegou bem rápido após o ocorrido; que o celular fora localizado por rastreador; pelo que soube o celular do seu esposo estava com o acusado, que o celular da sua filha estava com Adrielly e o terceiro celular não fora encontrado; que o celular fora por volta de R$ 1.500,00; que a policia levou os acusados para as vítimas em torno de 20min após o assalto; que seu marido reconheceu o acusado; que o acusado era a pessoa que lhe assaltou no dia dos fatos; que não viu outras características do acusado.
Respondendo às perguntas da Defesa: que os fatos ocorreram por volta de 19hs; que no momento dos fatos estava escuro e parando de chover; que os assaltantes pararam a moto do lado do passageiro, do lado de sua filha; que ficou dentro do carro até que um dos homens mandou sair do carro.
Respondendo às perguntas do juízo: que um dos assaltantes lhe mandou descer; que um dos homens revistou o carro.
A vítima Luciano Keller, respondendo às perguntas da Acusação: que o pneu do seu carro furou ao final da tarde; que enquanto iniciava procedimento para trocar o pneu foi abordado por dois homens; que um dos homens perguntou se estava armado e se era policial; que um dos homens estava “afobado” querendo dinheiro; que não estavam cobrindo o rosto, mas o que lhe abordou usava um boné; que o homem que lhe abordou mandou virar de costas e deitar no chão; que descreveu as características para polícia: magro, não muito alto e com uma camisa aparentemente vermelha; que o homem apresentado pela polícia foi quem lhe assaltou; que um dos homens lhe apontou uma arma de fogo; que forneceu a polícia os dados para localização dos celulares; que apenas conseguiu reaver um cartão de banco e dois celulares; que o acusado vestia a mesma roupa do homem que lhe assaltou; que a polícia trouxe o acusado a sua frente minutos depois; que não conseguiu reconhecer a moto usada no assalto; que o policial lhe informou que o assaltante já estava com outra moto; que reconhece o acusado como o homem que lhe assaltou.
Respondendo às perguntas da Defesa: que a pessoa que foi presa foi quem lhe abordou e lhe fez ameaças; que o outro homem ficou na moto; que o homem que estava na moto também desceu e revirou coisas no carro; que o homem que lhe abordou também abordou sua esposa; que chegou a ver a arma de fogo.
Interrogatório do Acusado: que não cometeu os fatos que lhe são imputados; que estava em outro local no momento dos fatos; que provavelmente o crime foi cometido por Wel; que antes da policia chegar Wel estava com Adrielly no bar; que no momento dos fatos estava jogando bola; que tem tatuagens.
Respondendo às perguntas da Acusação: que não falou para sua Defensora que haviam testemunhas para comprovar que estava em outro local na hora do crime; que não tem relação amorosa com Adrielly; que não ouviu Adrielly informar que um dos celulares era dela e outro era seu; que no dia dos fatos estava com uma camiseta branca e bermuda jeans.
A Defesa não fez perguntas.
Dessa forma, acerca da autoria, não restam dúvidas de que esta recai sobre a pessoa do acusado, isto porque os elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal dão conta da dinâmica dos fatos e de sua autoria, principalmente se levado em consideração o relato dos ofendidos, que afirmaram, em audiência, ser o acusado um dos autores do delito, descrevendo detalhadamente como se deu o roubo de que foram alvos, sendo suas declarações coerentes e uníssonas, merecendo toda a credibilidade, observado, ainda, que a palavra da vítima, em sede de delitos patrimoniais, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, são de crucial importância para a elucidação dos fatos.
Nesse sentido: Penal.
Processual Penal.
Apelação criminal.
Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Desclassificação para furto.
Inviabilidade.
Simulação de porte de arma de fogo.
Efetivo emprego de grave ameaça na execução do crime.
Exame Pericial.
Prescindível.
Arrependimento posterior.
Inaplicabilidade.
Crime praticado com grave ameaça.
Atenuante da confissão.
Impossibilidade.
Fixação da pena-base no mínimo legal.
Súmula 231, do STJ.
Apelo conhecido e improvido. 1.
Consoante firme orientação jurisprudencial, a subtração patrimonial mediante simulação de porte de arma de fogo é suficiente para caracterizar a elementar "grave ameaça" do crime de roubo, circunstância essa devidamente comprovada nos autos.
Improcedência do pleito desclassificatório para furto. 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação, sendo prescindível a realização do exame pericial para a comprovação da materialidade delitiva. 3.
Nos termos do art. 16, do CPB, o arrependimento posterior é inaplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 4.
Aplicada a pena-base no piso legal, impossível sua atenuação para aquém deste patamar.
Inteligência da Súmula 231, do STJ. 5.
Apelo conhecido e improvido. (ApCrim 0083722020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/11/2020). (grifos nossos).
Além do mais, conforme destacado acima, o acusado fora localizado por meio de sistema de rastreamento de um dos celulares da vítima, de acordo com as características físicas fornecidas previamente às diligências da guarnição policial, bem como, no momento de sua localização e prisão em flagrante, estava na posse dos bens dos ofendidos.
Somado a isso, o acusado fora capturado minutos após a prática do crime, bem como não apontou provas materiais ou testemunhas que lhe colocassem em outro local no momento do crime.
Desse modo, todo o acervo probatório produzido apontar ser o acusado um dos autores do fato criminoso.
A materialidade delitiva advém, igualmente, dos depoimentos das vítimas em sede policial e em juízo, bem como dos bens apreendidos em posse de um dos acusados, conforme auto de apreensão de id. 86148034 - Pág. 9/10 Por oportuno, reconheço a causa de aumento relativo ao concurso pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), uma vez que houve participação de dois sujeitos no delito, com divisão de tarefas entre eles, os quais agiram em conjunto, com unidade de desígnios, ameaçando a vítima com arma de fogo, subtraindo seus pertences e outro pilotando a motocicleta.
Destaco ainda, que apesar d eo segundo agente não ter sido localizado, ambas as vítimas foram uníssonas em afirmar que havia duas pessoas no momento do crime.
Reconheço ainda, a causa de aumento de pena relativo ao emprego de arma de fogo, pois malgrado o instrumento não tenha sido apreendido, tal situação, por si só, não afasta a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar a não utilização do instrumento ou a ausência de potencialidade lesiva caberia ao próprio acusado, o que não se verifica no caso em apreciação.
Reconheço, por fim, o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, visto que o roubo foi praticado no mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra 03 (três) vítimas diferentes. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, julgo totalmente procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado TALISON JUNIOR PAOZINHO BARROS, na sanção penal do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por 3 (três) vezes. 3.1 Passo a dosar as penas a serem aplicadas aos acusados, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal: a) Quanto ao exame da culpabilidade, verifico que o acusado agiu com reprovabilidade acentuada, uma vez que o crime fora cometido com violência e grave ameaça na presença de duas crianças, filhas das vítimas, sendo que um dos celulares subtraído pertencia a uma das menores.
A jurisprudência vem construindo entendimento de que crimes praticados na presença, ou contra crianças/adolescentes merecem uma maior reprovabilidade, em especial, por sua personalidade em construção e pelo grau de dano psicológico que pode ocasionar à pessoa em formação (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022); b) O réu tecnicamente ostenta maus antecedentes, pois consoante certidão de id. 89348452, consta contra ele execução penal (autos nº 0024920-65.2017.810.0203) de duas ações criminais transitadas em julgado, sendo uma por tráfico de drogas e outro por roubo circunstanciado, razão pela qual valoro negativamente uma das condenações nesta fase; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) Os motivos para a prática do crime são normais ao tipo de modo que não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias do crime são desfavoráveis tendo em vista que o acusado praticou o delito de roubo em concurso de agentes, em companhia de um comparsa, dificultando, sobremodo, a possibilidade de resistência da vítima, bem como a atuação das autoridades policiais responsáveis pela captura de um dos agentes; g) As consequências são inerentes ao delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu.
Diante disso, ante a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena anteriormente dosada para 6 (seis) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas.
Presentes duas causas de aumento de pena previstas nos § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma de fogo).
Em atenção ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, uma delas já foi considerada desfavoravelmente como circunstância judicial na primeira fase (concurso de agentes), restando apenas uma a ser considerada nesta fase como causa de aumento de pena, qual seja, o emprego de arma de fogo, conforme acima exaustivamente fundamentado.
Dessa forma, aumento a pena intermediária no patamar de 2/3 (dois terços), razão pela qual majoro a pena anteriormente dosada para 11 (onze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 3.2 Concurso Formal: In casu, restou configurado o concurso formal de crimes, vez que o acusando praticou o roubo no mesmo contexto fático, contra 03 (três) vítimas diferentes.
Assim, em vista da quantidade de vítimas, aumento a reprimenda em 1/5 (um quinto), ficando o condenado sentenciado DEFINITIVAMENTE a pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição econômica do réu, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em virtude do quantum de pena aplicada, hediondez do crime e por ter sido cometido mediante violência e grave ameaça.
Outrossim, não tem o acusado direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelos mesmos fundamentos descritos no parágrafo anterior, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que a peça inicial acusatória deixou de estabelecer, ainda que aproximadamente, o quantum indenizável.
A cobrança da pena de multa será feita na forma do art. 50 do Código Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, uma vez que sua defesa foi inteiramente patrocinada pela Defensoria Pública.
No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que ao réu TALISON JUNIOR PAOZINHO BARROS, tendo permanecido custodiado durante todo o processo, NÃO É PERMITIDA A APELAÇÃO EM LIBERDADE, por vislumbrar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores que ensejaram o decreto da prisão, reforçados pela presente condenação, pela execução de pena autos nº 0024920-65.2017.810.0203 (roubo e tráfico de drogas) e demais processos em curso, conforme certidão de id. 89348452, mormente se considerarmos a gravidade concreta consubstanciada pelo “modus operandi” do acusado, revelador de sua periculosidade. 4.
Disposições finais Determino, imediatamente, que se expeça ofício à Comarca de Vitória do Mearim/MA, informando a unidade prisional em que o acusado, citado por edital no processo de nº 1049-98.2017.8.10.0140, se encontra preso.
Oficie-se à 1ª Vara de Execuções Criminais de São Luís, autos nº 0024920-65.2017.8.10.0203, que o apenado incidiu em nova prática de crime, enviando-lhe cópia da presente sentença.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, caso haja recurso, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís, uma vez que o acusado cumpre pena por outro processo naquela Comarca, pela ferramenta SEEU.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, deve a Secretaria Judicial: 1) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 2) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Distribuir o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ; 4) Intimar o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do art. 50 do Código Penal.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
25/05/2023 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 11:42
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:43
Juntada de petição
-
03/05/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 12:59
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:53
Desmembrado o feito
-
27/04/2023 09:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, Vara Única de Arari.
-
27/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de ADRIELLY BERBARE DA COSTA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:19
Decorrido prazo de TALISON JUNIOR PAOZINHO BARROS em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Arari em 16/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:26
Juntada de termo de juntada
-
05/04/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 19:20
Juntada de diligência
-
05/04/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 19:10
Juntada de diligência
-
05/04/2023 10:24
Juntada de protocolo
-
04/04/2023 11:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/04/2023 18:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/04/2023 17:00
Juntada de termo de juntada
-
03/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 15:55
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2023 13:54
Juntada de petição
-
03/04/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 11:53
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, Vara Única de Arari.
-
30/03/2023 14:33
Outras Decisões
-
30/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:58
Juntada de diligência
-
14/03/2023 12:24
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:18
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 14:21
Recebida a denúncia contra ADRIELLY BERBARE DA COSTA - CPF: *28.***.*31-94 (FLAGRANTEADO) e TALISON JUNIOR PAOZINHO BARROS - CPF: *15.***.*08-43 (FLAGRANTEADO)
-
02/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:46
Juntada de denúncia
-
27/02/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 15:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2023 15:39
Juntada de relatório em inquérito policial
-
23/02/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 13:32
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2023 14:53
Audiência Custódia realizada para 19/02/2023 11:20 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Arari.
-
19/02/2023 14:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2023 14:09
Audiência Custódia designada para 19/02/2023 11:20 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Arari.
-
19/02/2023 11:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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