TJMA - 0804069-78.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 09:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/09/2021 14:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/08/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:54
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:54
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 09:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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28/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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19/04/2021 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:41
Juntada de petição
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09/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804069-78.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS MORAES VIANA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
05/03/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:44
Juntada de petição
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18/05/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2020 11:33
Juntada de petição
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30/04/2020 16:20
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:55
Juntada de petição
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27/04/2020 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:40
Conclusos para decisão
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14/04/2020 12:41
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/04/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:00
Conclusos para despacho
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25/11/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 20:09
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:19
Juntada de petição
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08/11/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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