TJMA - 0802011-19.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2021 04:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 04:43
Transitado em Julgado em 12/05/2021
-
13/05/2021 11:33
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:33
Decorrido prazo de DAYANA SELES DE SOUZA em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802011-19.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DATA/HORA: 2021-04-23 PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES CONCILIADOR(A): THAYNA BARBOSA DA SILVA Advogado: DAYANA SELES DE SOUZA OAB: PI13989 Endereço: rua rui barbosa, 44, centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PREPOSTO: CAÍQUE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado: AYALA DE NOVAIS MAGALHAES, OAB/BA 55.266 AUSENTE: AUTOR: JORGE DE SOUSA NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença das pessoas acima indicadas.
Ato contínuo, o MM juiz declarou aberta a presente sessão.
Ausente o autor apesar de devidamente intimado, tendo a advogada informado de seu falecimento.
Em seguida o MM juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: 1- RELATÓRIO.
Requisito dispensado, ante as disposições do art. 38 da Lei 9.009/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
JORGE DE SOUSA NASCIMENTO vem a este juízo reclamar Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com repetição de indébito contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Intimado para a presente audiência, a parte autora quedou-se inerte, não comparecendo a este ato processual.
Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, que consigna que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 3- CONCLUSÃO.
Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
Publicada em audiência.
Intime-se.
Registre-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM juiz que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
Eu, _______, o fiz digitar.
Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito - 1ª.
Vara Coelho Neto - MA -
26/04/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 08:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2021 13:50 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Coelho Neto .
-
26/04/2021 08:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/04/2021 08:58
Juntada de termo
-
21/04/2021 18:48
Juntada de contestação
-
11/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802011-19.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido Advogado: DAYANA SELES DE SOUZA OAB: PI13989 Endereço: rua rui barbosa, 44, centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por JORGE DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a abstenção de de descontos feito na conta de seu benefício previdenciário referente a contrato supostamente, não realizados pelo requerente .
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há anos, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito.
Considerando, também, que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado mais de quatro anos do início dos descontos.
Decido.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
Pelo acima exposto, indefiro a pretendida tutela.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18, II, da Lei nº 9.099/95.
Designo o dia 23/04/2021, às 13h50min. para realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Intimem-se, com a advertência ao réu de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Coelho Neto/MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021, 09:57:35 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
09/03/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2021 13:50 1ª Vara de Coelho Neto.
-
09/03/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802486-82.2019.8.10.0040
Jose Raimundo Cordeiro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Roberta Setuba Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2019 16:15
Processo nº 0005038-73.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Carlos Dias Pereira
Advogado: Salvador Joao da Cruz Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 16:28
Processo nº 0804176-86.2019.8.10.0060
Rosineide do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Wilson Dhavid Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2019 10:14
Processo nº 0000786-82.2018.8.10.0091
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Roberta Maria Goncalves Barreto Costa
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 00:00
Processo nº 0044177-13.2011.8.10.0001
Asclepiades Cunha Neves
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Magno Moraes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2011 10:46