TJMA - 0044177-13.2011.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:12
Juntada de petição
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22/03/2025 11:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:27
Juntada de petição
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20/04/2023 21:58
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:44
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS SILVA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 10:46
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 19:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:01
Juntada de volume
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26/07/2022 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 21333/2020 ( 0044177 - 13 .20 11 .8.10.0001) - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Asclepiades Cunha Neves Advogado : José Magno Moraes de Sousa (OAB/MA 4.226 ) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8.123) DECISÃO Asclepiades Cunha Neves interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 74/75, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Cobrança nº 44216/2011, proposta em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 81/84), oapelante alega, em apertada síntese, que não foi cumprida a prévia intimação do advogado, antes da decretação da extinção, devendo ser anulada a sentença.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 93/95). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas e já está pacificada, pelo que se mostra possível ojulgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença, sob a alegação de que houve indevida extinção prematura do feito com base no art. 485, VI, da Lei Processual Civil.
Na origem, requer o autor a condenação da instituição bancária ré para restituir-lhe o valor correspondente à diferença de créditos devidos em sua caderneta de poupança, em face de lançamento incorreto da remuneração relativa ao período do Plano Verão, além de juros e demais cominações legais.
Considerando a homologação de acordo realizada pelo STF nos autos da ADPF 165, envolvendo a temática dos expurgos inflacionários, o magistrado singular determinou a intimação do autor para, em 30 (trinta) dias, "informar se pretende aderir à transação entabulada ou se requer o prosseguimento do feito", sob pena de extinção do feito por perda do objeto, sobrevindo, assim, a sentença vergastada, que extinguiu o feito, presumindo a anuência, configurando falta de interesse processual.
Ocorre que, antes de providenciar a extinção do feito, o juiz a quo deveria determinar a intimação pessoal do autor e de seu advogado, como determinou, porém não a intimação dos advogados do autor, e o AR enviado ao endereço do requerente foi recebido por pessoa diversa, uma vez que aquele já estava residindo em outra cidade.
Para elucidar a questão ora posta em apreço, primeiramente, faz-se necessário buscar os preceitos insertos no inciso III, do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [?] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ajurisprudência do Tribunal Superior de Justiça entende pacificamente que a extinção do processo por inércia ou abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, através da imprensa oficial , a quem compete o jus postulandi , peticionando e requerendo as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Nesse sentido, vem decidindo monocraticamente o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.385 - SE (2010/0063829-9) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE: H A DE S M DE M ADVOGADO: JOSADACH ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR RECORRIDO: L M DE M ADVOGADO: ANTONIO MORTARI E OUTRO (S).
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H A DE S M DE M, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art.1055 da Constituição Federall, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: Apelação Cível.
Ação de Revisão de Alimentos.
Sentença terminativa.
Inércia do Requerente em manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Intimação pessoal da parte.
Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC.
Ausência de Intimação do Advogado via diário.
Desconstituição do decisum.- O julgador singular, antes de decretar a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, deve intimar a parte autora pessoalmente, sob pena de nulidade da decisão terminativa.- Na hipótese, deve ser desconstituída a sentença objurgada uma vez que houve apenas a intimação pessoal da parte restando ausente a intimação do seu patrono através da imprensa oficial, a quem compete à atuação processual, peticionando e requerendo as providências pertinentes ao andamento do feito, sobretudo em benefício da parte a quem representada.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (fl. 196) Nas razões do especial, o recorrente aduz, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.26777, III e§ 1ºº, doCPCC.
Aduz, em síntese, que não é necessária para a decretação da extinção do processo por abandono de causa a intimação do advogado, mas tão somente da parte, de modo pessoal.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 250/257.É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão recursal não merece amparo.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior prega que a extinção do processo por inércia ou abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado.
A respeito: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267, § 1º); providência que supõe a prévia intimação do procurador .
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 209.658/CE, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJ 16.12.2002) Extinção do processo.
Art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1.
A falta de intimação pessoal e, no caso, até mesmo de intimação do advogado da parte , frustra a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 494.013/DF, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29.09.2003) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator (STJ - REsp: 1188385, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 28/03/2011) "PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267,§ 1º); providência que supõe a prévia intimação do procurador.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 209658/CE, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 312).
Colaciono, ainda, os seguintes julgados: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR INÉRCIA DO AUTOR - FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PROCURADOR - SENTENÇA CASSADA.
Para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III e IV do CPC, necessário que o juiz proceda a intimação não só da parte a quem incube promover os atos e diligências, mas também ao seu advogado, através de publicação no Diário Oficial. (TJ-MG - AC: 10382150127332001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 22/09/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Decerto, a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte, bastando a intimação do procurador para providenciar o cumprimento da diligência. 2.
Todavia, inobstante a intimação pessoal da parte autora, reconhece-se error in procedendo se a ausência de pressuposto processual da ação for decretada sem a prévia intimação do advogado da causa. 3.
Apelo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Ap 0337942017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/10/2017, DJe 31/10/2017) In casu , observo que houve somente a intimação pessoal da parte autora, porém com AR recebido, como dito, por outrem, vez que o requerente já estava morando em outra cidade.
Ainda, reputo ausente a intimação do seu advogado, uma vez que o despacho de 69/70não fora publicado no Diário da Justiça, de tal modo que é flagrante o cerceamento do direito de defesa, impondo a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar descaracterizado o abandono da causa.
Posto isso, monocraticamente, conheço da presente apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
São Luis, 01 de março de 2021.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2011
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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