TJMA - 0800976-64.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:00
Decorrido prazo de OSMARINA PESSOA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:51
Decorrido prazo de OSMARINA PESSOA em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 19:08
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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10/06/2021 19:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:01
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:01
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800976-64.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: OSMARINA PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041 Promovido: ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: IANNA CARLA CAMARA GOMES - BA16506 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de típica ação do rito sumaríssimo proposta por OSMARINA PESSOA em face de ODONTOPREV S.A. A parte autora, uma vez intimada para efetivar o pagamento das custas processuais relativas a outra demanda, não atendeu a essa determinação.
Em vez disso, preferiu manter-se inerte. Com base nessas considerações, nos termos do art. 485, incisos I, III e IV, §3º, e 320, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia da parte autora em promover o adimplemento das custas processuais da demanda (0800464-84.2020.8.10.0148).
Isento de custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intime-se. Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de abril de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 01:22
Indeferida a petição inicial
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08/04/2021 18:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:17
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 19:52
Juntada de petição
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09/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800976-64.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: OSMARINA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - OAB/ MA16041 Promovido: ODONTOPREV S.A.
Advogado do(a) REU: IANNA CARLA CAMARA GOMES - OAB/ BA16506 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO - INTIMAÇÃO, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de março de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
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13/01/2021 11:47
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:10
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
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06/11/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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