TJMA - 0000786-82.2018.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
23/08/2023 16:08
Juntada de petição
-
16/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 16:03
Juntada de termo
-
19/12/2022 15:31
Juntada de petição
-
16/12/2022 22:24
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
16/12/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 19:24
Juntada de petição
-
11/11/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:08
Juntada de termo
-
16/12/2021 08:43
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:50
Juntada de petição
-
25/08/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:26
Juntada de petição
-
23/08/2021 15:25
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:33
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
13/08/2021 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
12/08/2021 16:30
Juntada de petição
-
12/08/2021 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ICATU PROCESSO Nº 0000786-82.2018.8.10.0091 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ROBERTA MARIA GONCALVES BARRETO COSTA Vistos, etc… Em tempo, retifico de ofício a ata de audiência retro para conceder o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos pela defesa da ré, que por lapso não constou da ata.Ficando assim redigida: Finda a instrução havendo requerimento da defesa, defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos, em seguida, o MM Juiz DECIDIU nos seguintes termos: Vistos, etc... em face de não haverem mais provas a serem produzidas dou por encerrada a instrução.
Por conseguinte, juntem-se aos autos as mídias de gravação da audiência, após, com o transcurso do prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos, com ou sem a juntada, certifique-se e, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais escritos, devendo o M.P. se manifestar inclusive quanto aos documentos: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRADITÓRIO.
VÍCIO DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Desde que não se trate de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do Código de Processo Civil de 1973), é lícito ao autor produzir nova prova documental em sede de alegações finais, ficando nesse caso condicionada à abertura de contraditório para a outra parte, sob pena de caracterização de vício no procedimento. 2.
Demonstrado nos autos que o documento trazido com a peça de alegações finais tenha sido relevante para a formação do convencimento do Julgador e sem que houvesse a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o novo documento, impõe-se a anulação da sentença.
Apelação cível provida. (TJ-DF 20.***.***/9828-13 - Segredo de Justiça 0056198-68.2012.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 22/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/06/2016 .
Pág.: 295/332)" .
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Cumpra-se.
Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 19121915593481000000025276101 PROC 786-82.2018.8.10.0091 Petição Inicial Digitalizada 19121915593496900000025276106 002842-500.2018 Documento Diverso 19121915593503400000025276110 004454-500.2018 Documento Diverso 19121915593508000000025276111 008893-500.2018 Documento Diverso 19121915593511600000025276113 016667-500.2018 Documento Diverso 19121915593515700000025276115 017655-500.2018 Documento Diverso 19121915593520000000025276119 017659-500.2018 Documento Diverso 19121915593524100000025276124 019167-500.2018 Documento Diverso 19121915593529300000025276130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19121916104801800000025276965 Intimação Intimação 19121916104801800000025276965 Intimação Intimação 19121916135092000000025277243 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 19122814355213500000025333647 Petição Petição 20012717501101100000025926242 Despacho Despacho 20062222520150900000030362351 Intimação Intimação 20062222520150900000030362351 Intimação Intimação 21030522333897600000039483012 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21030813232891200000039532415 Petição Petição 21031616575024200000039974755 manifestação_saneamento_roberta_acp_0000786-82.2018.8.10.0091 Petição 21031616575030800000039974757 Certidão Certidão 21031617044808800000039975614 Intimação Intimação 21031617044808800000039975614 Intimação Intimação 21031617083155700000039976345 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21031617375262700000039978880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080810411888700000047218512 Intimação Intimação 21080810411888700000047218512 Intimação Intimação 21080909510045500000047235159 Intimação Intimação 21080909565840300000047236544 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21080914133976800000047266235 Certidão Certidão 21081009223491700000047305318 Intimação Intimação 21081009274521100000047307332 Intimação Intimação 21081009223491700000047305318 Intimação Intimação 21081010354466100000047318996 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21081011084881400000047324197 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21081015580531600000047356371 Termo Termo 21081110025889700000047382784 -
11/08/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2021 11:04
Outras Decisões
-
11/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:02
Juntada de termo
-
11/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2021 10:00 Vara Única de Icatu .
-
10/08/2021 15:58
Outras Decisões
-
10/08/2021 11:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2021 10:00 Vara Única de Icatu.
-
10/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/08/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 10:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2021 14:00 Vara Única de Icatu.
-
18/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000786-82.2018.8.10.0091 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: ROBERTA MARIA GONCALVES BARRETO COSTA Advogado do(a) ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556 INTIMAÇÃO do(s) , Advogado do(a)ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica designado o dia 10 de agosto DE 2020, às 08:30 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe. Icatu/MA 16 de março de 2021 Rozilene Silva Lima Secretário Judicial da Comarca de Icatu -
16/03/2021 17:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2021 08:30 Vara Única de Icatu.
-
16/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:57
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 13:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000786-82.2018.8.10.0091 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: ROBERTA MARIA GONCALVES BARRETO COSTA Advogado do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - OAB/MA-6556 INTIMAÇÃO do Advogado ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - OAB/MA-6556, do inteiro teor da DECISÃO, transcrita a seguir: Vistos, etc.Diante da citação válida e eficaz da acusada e a não contestação do requerido, consoante certidões constantes dos autos, declaro a revelia do réu, sem reconhecimento dos inerentes efeitos diante da indisponibilidade dos interesses em litígio, uma vez que se trata de direito sancionador, com reflexos no status activus do cidadão,direito fundamental expressivo da cidadania, nesse sentido:PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VÁRIOS RÉUS.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TENÓRIO/PB.
VALORES EXCESSIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DIÁRIAS.
DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF.
GASTOS EXCESSIVOS COM COMPRA DE COMBUSTÍVEIS.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
VALORES REMUNERATÓRIOS RECEBIDOS A MAIOR REFERENTE AO CARGO DE SECRETÁRIO.
SENTENÇA.
REVELIA DECRETADA.
EFEITOS APLICADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
REVELIA QUE NÃO SE VERIFICOU.
VÁRIOS RÉUS.
PRAZO PARA CONTESTAR QUE SE INICIA DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA QUE NÃO FORA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE OITIVA DOS RÉUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. - Impossibilidade de aplicação dos efeitos do artigo 319 do CPC/73 aos processos de improbidade.
Em matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, os efeitos de eventual revelia ou a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados.
Revelia erroneamente decretada.
Tempestivida (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005767120088150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 18-10-2016)(TJ-PB - APL: 00005767120088150631 0000576-71.2008.815.0631, Relator: DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2016, 1 CIVEL)___________________________________________________________________________PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
EQUÍVOCO DO JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Ficou comprovado nos autos que o magistrado a quo decretou a revelia do ora apelado por equívoco ocorrido na secretaria da Vara Federal em que tramitava a ação, cujo processo continuou em andamento sem o conhecimento do demandado, razão pela qual não se manifestou sobre a especificação das provas, o que prejudicou a defesa na medida em que a sentença acolheu o pedido, condenando o apelado nas penas da Lei 8.429/1992, incluindo a perda da função que exercia. 2.
Ainda que fosse o caso de decretação da revelia, não poderia o juiz a quo deixar de intimar o apelado, em nome de seus advogados constituídos, dos atos processuais subsequentes.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Correta a declaração de nulidade absoluta da sentença que declarou a existência de prática de ato de improbidade administrativa sem que tivesse sido oportunizada a possibilidade de o apelado de produzir provas para a apuração dos fatos, violando o princípio do devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 200441000018174 RO 2004.41.00.001817-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 14/01/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.682 de 24/01/2014)Desta feita, a revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados, entendo imprescindível a oitiva do réu em interrogatório para oportunizar o contraditório efetivo e a ampla defesa.Não há questões processuais pendentes, delimito as questões fáticas e de direito a serem dirimidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória, relevantes para a decisão de mérito como em sendo a contratação à revelia das hipóteses legais de inúmeras pessoas para laborarem para o Muniípio; Tal conduta caracteriza algum (ns) do (s) ato (s) de improbidade administrativa ?Desde já defiro as partes a produção de provas, testemunhal, e depoimento pessoal dos requeridos e documental que se requererem na forma e tempo oportunos.Em não havendo requerimento do autor quanto aos depoimentos pessoais, desde já determino o comparecimento da acusada para interrogatório nos termos do artigo 139, VIII, do Código de Processo Civil, fazendo-se observar que não incidirá a pena de confesso.Diante das razões supra, dou o feito por saneado, concedendo as partes a faculdade processual esculpida no artigo 357,§ 1º, do Código de Processo Civil, para no prazo comum de 5 (cinco) dias requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo os quais a decisão se tornará estável.Transcorrido o prazo supra, certifiquem-se e designe-se audiência de instrução e julgamento consoante a disponibilidade da pauta deste juízo.Segunda-feira, 22 de Junho de 2020.CELSO SERAFIM JÚNIOR-Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA. Icatu, 5 de março de 2021 ROZILENE SILVA LIMA Secretária Judicial -
05/03/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 17:50
Juntada de petição
-
23/01/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
08/01/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/12/2019 14:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/12/2019 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2019 10:14