TJMA - 0801747-59.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 11:33
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de TAMARA CRISTINE CARVALHO ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de TAMARA CRISTINE CARVALHO ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:28
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:25
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 21/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801747-59.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: TAMARA CRISTINE CARVALHO ROCHA Advogado do(a) DEMANDANTE: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182 Requerido: ANA CAROLINA DO CARMO PEREIRA *05.***.*02-01 e outros VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível ajuizada pela autora em face de possível falha de serviço da requerida.
Diante da ausência de comprovante de endereço a autora foi intimada a fim de juntar o documento sob pena de extinção.
Em resposta a autora insiste em ratificar não haver documento que comprove seu domicílio, incitando o princípio da cooperação, conjuntamente com os dispositivos do CPC, a fim de relativizar tal necessidade documental.
Era o que interessava relatar.
Passo a decidir. Dispõe o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 que se extingue o processo quando for reconhecida a incompetência territorial.
Analisando-se os autos, constato que a parte autora não anexou qualquer documento que pudesse corroborar seu domicílio, sob égide de que o CPC não traz consigo tal obrigação. Muito embora o CPC trate das normas atinentes à competência territorial da ações, na ação em testilha deparamo-nos com as regras da especialidade, considerando o rito adotado do Juizado Especial.
Aplicando-se o Princípio da Especialidade, que rege as normas processuais, o art. 4º, da Lei 9.099/95, e seus incisos, disciplinam a competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispondo ser competente o Juizado do foro do domicílio do reclamante, do local do fato, ou do domicílio do reclamado, e extensões, devendo-se, ainda, obedecer ao que preconiza a Resolução nº 12/2017, que distribui os bairros que fazem parte da circunscrição deste Juizado.
Neste passo, a prova documental requerida demonstra-se vital a legalidade da competência jurisdicional da ação, a fim de se concluir se o domicílio do autor pertence à área de circunscrição deste juizado. Depreendo que a autora se trata de uma dentista, com formação superior, do qual se deflui não haver respaldo circunstancial que a mesma carece de qualquer documentação que comprove seu domicílio.
Constato, assim, a incompetência territorial deste juízo para processar a presente demanda. Assim, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, outra saída não há a não ser a extinção do processo.
ISTO POSTO, nos termos do 100, § único, do CPC; art. 4º e incisos, c/c art. 51, inciso III, ambos da Lei n.º 9.099/95, c/c com a Resolução n. 12/2017 do TJMA, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do seu mérito, em face da incompetência territorial. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, 11/01/2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
13/01/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2020 01:25
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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13/12/2020 23:53
Conclusos para despacho
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13/12/2020 23:52
Juntada de Certidão
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12/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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11/12/2020 08:37
Juntada de petição
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10/12/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 09:44
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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