TJMA - 0800559-29.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:20
Decorrido prazo de AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:33
Decorrido prazo de AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:01
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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19/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800559-29.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita autoral diante dos documentos juntados.
Em consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, pelo prazo de cinco anos.
Diante da renuncia do praz recursal, certifique-se o transito em julgado e arquive-se Intime-se São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
15/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO - CPF: *96.***.*32-53 (DEMANDANTE).
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12/09/2023 01:24
Decorrido prazo de AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:05
Juntada de protocolo
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31/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 14:13
Juntada de termo
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14/08/2023 14:12
Juntada de termo
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07/08/2023 17:31
Juntada de termo
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31/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 04:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800559-29.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/07/2023 08:55-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2023-07-19 08:46:17.507.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
19/07/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2023 11:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/07/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800559-29.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DECISÃO Retornaram conclusos, após realizada audiência, na qual o autor apresentou fatos novos, reduzidos a termo, para fins de aditamento ao seu pedido, bem como formulou pleito liminar de restabelecimento de serviços contratados, conforme Ata ID 93212073.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de aditamento pelo autor foi formulado logo após a tentativa de conciliação, ou seja, antes de iniciar audiência de instrução e julgamento.
Consoante o Enunciado n.º 157 FONAJE prevê, “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.
Assim, realizado o pedido de aditamento no momento processual cabível, conforme o referido enunciado.
Ora, os juizados especiais se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei n.º 9.099/95), não havendo óbice para que seja recebido aditamento após decurso do prazo, o qual foi estipulado por este Juízo, não se tratando de prazo legal, que poderia até mesmo ser prorrogado por discricionariedade deste Juízo.
Outrossim, deve ser ponderado que é mais vantajoso ao Poder Judiciário promover a resolução de uma situação concreta por meio de um único processo, em vez de indeferir um pedido de aditamento, notadamente no caso vertente em que se alega fatos novos relacionados ao mesmo contrato objeto dos autos, envolvendo as mesmas partes.
Logo, é caso de deferir o aditamento e dar prosseguimento ao feito.
Finalmente, com relação ao pedido de concessão de tutela, para que sejam restabelecidos os serviços contratados perante a requerida, entendo que o pleito antecipado, não deve ser acolhido.
Senão, vejamos.
Inicialmente, consoante a norma do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância da norma do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Reproduz-se, in verbis a fundamentação do pleito formulado durante a realização da audiência: “No dia 22/05/2023, recebi um e-mail da ré, sob protocolo 220520234360140, 09:13h, informando que a internet e TV por assinatura seriam cancelados a meu pedido, entretanto, nunca realizei tal pleito.
Assim, entrei em contato com O SAC da Vivo, informando que desconhecia o protocolo e não aceitava o cancelamento.
Ocorre que mesmo depois de vários pedidos administrativos (PROTOCOLOS: 09:36h do dia 22 - 20.***.***/8139-55; 15:48h do dia 22 – 20.***.***/9530-15; no dia 24/05/2023 – 20.***.***/7828-84, 20.***.***/3179-76;; no dia 25/05/2023, 20.***.***/5249-63, e 20.***.***/5216-61) e promessas não cumpridas da ré, continuo sem internet e TV, por culpa exclusiva da requerida.
Dessa forma, pretendo que o fato seja considerado para fins de quantificação dos danos morais, e ainda, registro o pedido incidental de concessão de liminar para restabelecimento dos serviços contratados.” Ocorre que, na ocasião da audiência, realizada aos 26/05/2023, o autor não juntou qualquer documentação.
Compulsando os autos, constato que desde o ajuizamento da presente ação, aos 21/03/2023, não juntou qualquer documento novo aos autos, excetuado ID 88776952, consistente em fatura de vencimento 02/10/2022, sem que haja elementos mínimos para o deferimento do pleito antecipado, o qual envolve alegado descumprimento contratual que será objeto de análise meritória.
Dessa forma, insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada, recebo o aditamento e determino designação de audiência una, intimando as partes, inclusive a empresa requerida, para apresentar nova manifestação de defesa, e ambas as partes para apresentarem novas provas, caso queiram.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Em cumprimento à Decisão de ID 93354707,, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/07/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-06-05 15:46:07.773.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
05/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/06/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2023 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:48
Outras Decisões
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29/05/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2023 14:54
Juntada de contestação
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24/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800559-29.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de audiência virtual, uma vez que o Juízo está na modalidade presencial, não sendo informado qualquer impedimento para comparecimento pela requerida.
Além disso, a empresa a requerida tem filiais nesta Capital e tem comparecido às audiências neste Juizado normalmente.
Portanto, mantenho o ato na forma presencial.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito Respondendo pelo 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
22/05/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:51
Juntada de termo
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26/04/2023 14:58
Juntada de termo
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13/04/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:32
Juntada de termo
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21/03/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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