TJMA - 0811235-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CHEFE DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA ESTADUAL em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:50
Juntada de malote digital
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28/05/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0002-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2025 11:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:12
Juntada de petição
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10/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/04/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/08/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 15:20
Juntada de parecer
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de CHEFE DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA ESTADUAL em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 16:06
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811235-72.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SÃO PEDRO COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS LTDA.
ADVOGADO: VITOR HONORATO RESENDE - OAB/MG 128795-A AGRAVADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: CHEFE DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por São Pedro Comercialização de Grãos LTDA. em face de Chefe da Autoridade Fazendária Estadual, visando modificar decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0802537-11.2023.8.10.0022, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O agravante argumenta, no mérito recursal, que almeja a concessão da segurança para que o Estado não cobre ICMS decorrente de transferência interestadual de grãos entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo titular, porque, nesse caso, não há negócio firmado para circulação de mercadoria.
Defende que o art. 155, inciso II, da CF/88 restringe a incidência desse tributo às transações comerciais relativas à circulação de mercadorias, não sendo constitucionais as regras contidas nos artigos 2, I e 12, I, da Lei Complementar nº. 87/1996.
Sustenta que “No caso em tela, está clarividente a violação ao direito líquido e certo da Agravante, apto a ser amparado pelo remédio constitucional, haja vista que o ato administrativo que culmina com a exigência do recolhimento do ICMS quando o fato gerador correspondeu a transferência interestadual de grãos das propriedades situadas no Estado do Pará para a propriedade situada no Estado do Maranhão, ambas pertencentes à Agravante, sem a alteração de titularidade, contrariando frontalmente ao disposto na Súmula n.º 166, do Superior Tribunal de Justiça”.
Suscita o entendimento do STF, ao julgar o ERE nº. 75.026, de relatoria do Min.
Xavier de Albuquerque, segundo o qual “não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento.
Faz-se mister que a saída importe num negócio jurídico ou operação econômica”.
E, ainda, que a Corte Suprema modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021, ratificando a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar (87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, de forma que terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024.
Pugna pela concessão de medida liminar, argumentando que a probabilidade do direito está consubstanciada na Súmula 166 do STJ e o perigo da demora nos prejuízos decorrentes dos embaraços ilegais impostos contra a transferência de seu estoque de uma propriedade para outra, o que lhe causaria dano.
Ao final, requereu a reforma da decisão de 1ª instância agravada para conceder a ordem de segurança, a fim de determinar que doravante o agravado se abstenha de exigir o pagamento do imposto nestas operações, bem como que se abstenha de promover qualquer ato que impeça o trânsito/transporte dos grãos entres os sobreditos imóveis da impetrante, especificamente entre sua filial, localizada no Estado do Maranhão, e sua matriz, localizada no Estado do Pará, devendo emitir as notas fiscais necessárias para o transporte dos grãos, sem condicioná-la ao prévio recolhimento do imposto, abstendo-se, sob pena de caracterização de crime de desobediência e pagamento de multa diária de multa diária. É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Pugna o agravante que lhe seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e deferida a antecipação da tutela a fim de que seja concedida a segurança pleiteada para que o chefe da autoridade fazendária estadual se abstenha de cobrar ICMS quando da transferência de grãos entre a matriz da empresa, localizada no Estado do Pará, e a filial, no Estado do Maranhão, devendo ser emitidas as respectivas notas fiscais, sem o recolhimento desse tributo.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09, já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 4296, determina que a suspensão do ato impugnado no mandado de segurança deve ocorrer quando, cumulativamente, houve fundamento relevante e desse ato puder resultar ineficácia da medida pleiteada.
Veja-se: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nos presentes autos, em uma análise preliminar, não se observa a presença dos requisitos exigidos pela lei.
O agravante não apresenta provas pré-constituídas de suas alegações, fundamentando as suas razões recursais somente em precedentes das Cortes Superiores.
Caso estivesse na iminência de sofrer lesão a direito (ameaça de lesão), deveria ter apresentado, por exemplo, provas de que a Fazenda Estadual vem cobrando esse tributo de outras empresas em situação semelhante àquela em que se encontra a agravante.
Sendo assim, não vislumbro a ocorrência de perigo na demora por não ter sido demonstrada a ameaça de lesão ao direito alegado.
Acrescente-se que, nos termos da Súmula nº. 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Assim, mutatis mutandis, não se admite esse remédio constitucional alicerçado somente em precedentes das Cortes Superiores.
Por isso, não verifico a probabilidade do direito recursal.
De tal forma, mesmo diante do entendimento de que, de fato, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de grãos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Súmula 166 do STJ), considerando o direito de fiscalização do Estado do Maranhão, razões de cautela conduzem ao indeferimento do pedido urgente formulado, ao menos até a oitiva da parte contrária e julgamento pelo órgão colegiado competente.
Assim, não vislumbro argumentos suficientes para revogar a decisão agravada.
Com efeito, neste momento de cognição superficial, não considero demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo nem da antecipação de tutela.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e de liminar ao mandado de segurança.
Por fim, determino, nos termos do art. 7º, caput, da lei do mandado de segurança: 1 – Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações sobre o caso apresentado e; 2 – Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
24/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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