TJMA - 0804048-60.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de LAURA SILVA DA CRUZ em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804048-60.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LAURA SILVA DA CRUZ Advogado: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA LAURA SILVA DA CRUZ ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Determinada emenda à inicial (ID 78936527).
Intimada (ID 79471176), a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas, deixou transcorrer o prazo assinalado permanecendo inerte.
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a autora em custas processuais, no entanto, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª vara -
30/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:21
Indeferida a petição inicial
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05/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 01:47
Decorrido prazo de LAURA SILVA DA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:44
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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17/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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