TJMA - 0802204-49.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:10
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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18/06/2023 10:38
Decorrido prazo de COSME DANIEL SANTOS MACHADO em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802204-49.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA JOYCE BESERRA RIBEIRO, ANA JOYCE BESERRA RIBEIRO *58.***.*98-53 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: COSME DANIEL SANTOS MACHADO - MA20741 Requerido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: COSME DANIEL SANTOS MACHADO - MA20741, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ITAPECURU MIRIM/MA 0802204-49.2021.8.10.0048 REQUERENTE: ANA JOYCE BESERRA RIBEIRO REQUERIDA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedidos de antecipação de tutela e danos morais, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, objetivando, em síntese, que seja o imediato restabelecimento do plano, nos termos da exordial (id. 48873919).
Argumenta a postulante que era vinculada ao plano de saúde 480660183 - Clássico Regional São Luís, e teve o seu plano cancelado, sem aviso prévio.
Neste cenário, reivindica a parte requerente o dever legal da requerida em comunicar seus clientes de um possível cancelamento, o que não foi devidamente cumprido, fato este que lhe ocasionou danos materiais e morais.
Em momento posterior a requerida apresentou contestação (id. 61015479) aduzindo, em apertada síntese, que comunicou a autora através de email sobre sua condição de inadimplência e, em razão deste imbróglio cancelou o plano de saúde.
Sinaliza que houve exercício regular do direito ao cancelamento do plano, sendo incabíveis os danos morais pleiteados.
Requer ao final a improcedência dos pedidos autorais.
Eis o breve resumo da marcha processual, em que pese o permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conclusos os autos para sentença.
Fundamento e decido.
Em audiência de conciliação (id. 61358648), as partes alegaram terem provas documentais ou testemunhais a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Fixou-se os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Houve o aviso prévio/notificação da requerente sobre o cancelamento do plano? 2) A data em que o email foi enviado à requerente, ela estava inadimplente?; 3) Acaso estivesse inadimplente, quais os meses estavam inadimplentes?; 4) Depois que recebeu o email, quanto tempo depois a autora adimpliu os débitos em aberto? Cinge-se a controvérsia quanto ao aviso prévio ou notificação do cancelamento do plano, ou seja, saber se a medida protetiva do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, foi cumprida pelo requerido, pois para que seja possível o cancelamento unilateral do contrato, o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário, ainda, que o fornecedor do serviço proceda a notificação prévia do consumidor.
De tal modo, verificou-se que o requerido juntou aos autos, dois email’s (id. 61015484, e id. 61015488) avisando o atraso no pagamento, alertando a requerente sob pena de suspensão dos atendimentos.
Constatou-se que os emails supracitados foram enviados para o endereço “[email protected]”, mesmo endereço informado no contrato de id. 61015482 pela requerente, ficando nítido que o réu notificou previamente o consumidor, ora autora, nos moldes impostos pelo art. 13, II da Lei 9.656/98.
Nessa toada a jurisprudência é firme no reconhecimento da eficácia do e-mail como forma válida de comunicação pessoal.
Na mesma alheta: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
EMAIL.
INSCRIÇÃO.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Em face do princípio da interpretação mais benéfica e da restrição a cláusulas prejudiciais ao consumidor (art. 47 e 54, § 4º. do CDC), não se pode exigir do consumidor formalidades incompatíveis com as praxes do mercado, como a de exigir manifestação por escrito, dirigida á sede da empresa, para resolução do contrato, aplicando-se a regra de que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial (art. 107 do Código Civil) 3 - O email é meio de comunicação usual a que deve ser conferida eficácia, se não for contestada sua existência (...). (TJ-DF 20.***.***/1198-53 DF 0011985-59.2012.8.07.0006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/03/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2013 .
Pág.: 253) Conforme jurisprudência alhures, o email é meio de comunicação eficaz, quando a sua existência não é contestada, nos autos do presente processo, após a contestação da requerida, teve audiência de conciliação em que a parte autora requereu julgamento antecipado e dispensou a réplica, momento em que poderia ter esclarecido ou contestado a existência dos e-mails.
Diante das condições em que os autos se encontram, esclareço que o presente julgamento antecipado, não implica em cerceamento de defesa, conforme demonstrado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA MOSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado do feito que observou o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo havido alteração na capacidade econômica do alimentante, há necessidade de adequação da obrigação ao binômio necessidade/possibilidade. (TJ-SP - AC: 10067379120198260048 SP 1006737-91.2019.8.26.0048, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020)”.
Ultrapassado o primeiro ponto controvertido, passo a analisar se a data em que o e-mail foi enviado à requerente, ela estava inadimplente, e em seguida os demais pontos controvertidos.
Para o deslinde da causa cumpre observar que o réu trouxe à baila dois e-mail’s (id. 61015484 e id. 61015488), o primeiro enviado no dia 06 de maio de 2021, com duas parcelas em aberto, uma com vencimento para data 20/03/2021, com 47 dias em atraso e outra com vencimento para data 01/04/2021, com 35 dias em atraso.
O segundo e-mail foi enviado no dia 12 de maio de 2021, com três parcelas em aberto, as duas do e-mail anterior, além da parcela com vencimento para a data 01/05/2021, com 11 dias de atraso.
De tal modo, restou evidente que a consumidora foi notificada até o quinquagésimo dia de inadimplência, e conforme exaure a autora, mesmo notificada de que estavam inadimplentes as parcelas do mês 03/2021, 04/2021, e 05/2021, só foi procurar a requerida no dia 07/06/2021 para solicitar os boletos.
Ou seja, a parte autora só foi procurar o réu mais de 60 dias depois do primeiro vencimento, mesmo tendo sido devidamente notificada, como já esclarecido.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido autoral, revogando, por consectário, a antecipação de tutela outrora concedida.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95; Não havendo recurso por qualquer das partes no prazo de 10 (dez) dias, cadastre-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071213303882800000045764658 ACAO DE OBRIGACAODE FAZER TUTELA DE URGENCIA_ANA JOYCE Petição 21071213303937400000045807228 DECLARACAO Declaração 21071213303943300000045808951 PROCURACAO Procuração 21071213303955100000045808956 DOCUMENTO_EMPRESARIO INDIVIDUAL Documento de identificação 21071213303964200000045808960 DOCUMENTO IDENTIFICACAO TITULAR Documento de identificação 21071213303974000000045808961 COMPROVANTES DE ENDERECO Comprovante de endereço 21071213303982400000045808966 DEMONSTRATIVO_MENSALIDADES Documento Diverso 21071213304008600000045808972 COMPROVANTES PAGAMENTO Documento Diverso 21071213304015700000045808975 CARTAO PLANO DE SAUDE Documento Diverso 21071213304024000000045808979 LAUDOS_MEDICO Documento Diverso 21071213304030400000045808986 RELATORIO MEDICO Documento Diverso 21071213304038200000045808984 Decisão Decisão 21071316445523300000045818684 Intimação Intimação 21071316445523300000045818684 Intimação Intimação 21071316445523300000045818684 Intimação Intimação 21071316445523300000045818684 Certidão Certidão 21072017413136200000046285968 Zimbra Documento Diverso 21072017413198400000046285971 HABILITAÇÃO Petição 21090111362721100000048630647 PETICAO_HABILITAÇÃO_E_OBF___COPIA_PDF Petição 21090111363109800000048630650 PROCURAÇÃO_E_ATOS_CNU_PDF Procuração 21090111363422100000048630653 TELA_CADASTRAL_PDF Documento Diverso 21090111363746200000048630654 Petição (AUDIÊNCIA VIRTUAL) Petição 22011110402762700000055128896 Contestação Petição 22021515272210400000057119794 CONTESTAÇÃO___INADIMPLENCIA_PDF Petição 22021515272239900000057119799 CONTRATO_56227___ANA_JOYCE_BESERRA_RIBEIRO_PDF Documento Diverso 22021515272264500000057119801 PROCURAÇÃO_E_ATOS_PDF Procuração 22021515272349500000057119802 TELA_CADASTRAL_PDF Documento Diverso 22021515272389100000057119815 AVISO_DE_INADIMPLÊNCIA_PDF Documento Diverso 22021515272420700000057119803 AVISO_DE_INADIMPLÊNCIA__1__PDF Documento Diverso 22021515272458000000057119807 FICHA_FINANCEIRA_PNG Documento Diverso 22021515272496500000057119810 Petição Petição 22021715212712600000057295314 PETIÇÃO_DE_JUNTADA_DE_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_E_SUBSTABELECIMENTO___ANA_JOYCE_BESERRA_RIBEIRO__PDF Petição 22021715212717800000057295318 Ata da Audiência Ata da Audiência 22022109253343400000057438100 Certidão Certidão 22022109303024300000057438928 termo de audiência correto Ata digitalizada 22022109303031800000057438935 Petição Petição 22071313333001400000066722450 PETIÇÃO_QR_CODE_CONSENSUS__ANA_JOYCE_BESERRA_RIBEIRO_PDF Petição 22071313333024800000066722453 Info.
NAO COMPOSICAO Petição 23011421133378300000057348369 Sentença Sentença 23051109415247300000085517742 -
28/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2023 21:13
Juntada de petição
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13/07/2022 13:33
Juntada de petição
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21/02/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2022 15:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/02/2022 15:21
Juntada de petição
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11/01/2022 10:40
Juntada de petição
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07/08/2021 07:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:15
Decorrido prazo de ANA JOYCE BESERRA RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:15
Decorrido prazo de ANA JOYCE BESERRA RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 22:06
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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26/07/2021 20:57
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 16:40
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 15:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/07/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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