TJMA - 0800645-14.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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11/06/2025 10:49
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 22:47
Juntada de apelação
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20/05/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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15/07/2023 21:17
Juntada de petição
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:13
Juntada de apelação
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29/05/2023 14:16
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:48
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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20/01/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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30/11/2022 10:46
Juntada de contestação
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14/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 11:00
Publicado Citação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Citação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800645-14.2020.8.10.0106 REQUERENTE: LUZINEIDE DIAS DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, por força do preenchimento dos requisitos legais do arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
17/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
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12/03/2021 10:53
Juntada de petição
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10/03/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800645-14.2020.8.10.0106 REQUERENTE: LUZINEIDE DIAS DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Compulsando os autos, verifico que o endereçamento do petitório está dirigido ao juízo de Paraibano/MA, assim como no endereço da requerente no corpo da petição também consta Paraibano/MA, pelo que determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e proceda as devidas correções acima, sob pena de indeferimento da exordial. ( art. 319, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Diligencie-se Passagem Franca / MA, 10 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
08/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 11:07
Conclusos para decisão
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10/11/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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