TJMA - 0801407-32.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
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28/07/2023 12:14
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:27
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801407-32.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541, CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais ao recurso adesivo id 96598626, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/07/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:34
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 10:30
Juntada de apelação
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04/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801407-32.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541, CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal -
30/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:11
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:10
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:48
Juntada de apelação
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23/06/2023 11:34
Juntada de petição
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05/06/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801407-32.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541, CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a SEGURO BRADESCO VIDA PREVIDENCIA /SEGURO PRESTAMISTA, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Do Mérito Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor.
Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.2 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 4.785,26 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (SEGURO BRADESCO VIDA PREVIDENCIA /SEGURO PRESTAMISTA), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada tarifa cobrada ilegalmente.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (01/2018).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A6 -
01/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:22
Juntada de contestação
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10/05/2023 16:46
Juntada de petição
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27/04/2023 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 19:14
Outras Decisões
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14/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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