TJMA - 0800113-56.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 07:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 11:54
Juntada de petição
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01/03/2024 18:12
Juntada de petição
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 21:17
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:44
Juntada de petição
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13/10/2023 11:33
Juntada de petição
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05/10/2023 11:57
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:19
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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26/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800113-56.2023.8.10.0099 [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] Requerente(s): LUIS GONZAGA CAVALCANTE Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por LUIS GONZAGA CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S.A..
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart.
Cred.
Anui.” Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
A liminar para suspender os descontos foi concedida, bem como foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 83645124).
Contestação tempestiva em ID 86382937, acompanhada de documentos.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e da captação irregular.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e pleiteando o julgamento antecipado do feito (ID 86577055).
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré juntou os documentos de ID 95669209 e reiterou os termos da contestação.
A parte autora manifestou-se em ID 96045260. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Falta do interesse de agir O Banco requerido alega em preliminar a carência da ação e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte requerente não buscou a parte requerida para resolver o problema administrativamente.
O interesse de agir constitui-se na necessidade de o autor recorrer ao judiciário, aliada à utilidade da tutela judicial postulada satisfazendo a pretensão, bem como a adequação do provimento judicial em relação ao litígio trazido ao juiz.
Destarte, atendido o trinômio necessidade, utilidade e adequação, fica caracterizada a existência do interesse de agir.
Assim, não merece guarida a alegação da falta de interesse processual, eis que no presente caso está evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada nos autos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do processo.
Dessa forma, rejeitada a preliminar.
No mais, deixo de apreciar as demais preliminares arguidas, pois foram consideradas meramente protelatórias e/ou se confundem com o mérito.
Mérito.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular.
Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, regulamento do cartão e substabelecimento.
Além disso, não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado solicitando o cartão, ou mesmo o contrato de autorização e liberação do serviço.
Ressalto que as faturas apresentadas não constituem elemento incontroverso da vontade da parte autora em anuir com o serviço bancário, razão pela qual valorada como declaração unilateral da parte.
Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Cart.
Cred.
Anui.”, o que não ocorreu.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte demandada é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito e a quantidade de tarifas fustigadas.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart.
Cred.
Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo (Portaria-CGJ n.º 3.974/2023) -
05/09/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 19:05
Juntada de petição
-
06/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:08
Juntada de petição
-
27/06/2023 18:43
Juntada de petição
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05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800113-56.2023.8.10.0099 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente(s): LUIS GONZAGA CAVALCANTE Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:17
Juntada de termo
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28/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:26
Juntada de réplica à contestação
-
24/02/2023 10:00
Juntada de contestação
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03/02/2023 15:48
Juntada de petição
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23/01/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 19:29
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
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15/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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