TJMA - 0831185-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/07/2025 07:06
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 17:50
Juntada de laudo
-
04/07/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 09:48
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:35
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
24/04/2025 09:45
Juntada de petição
-
16/04/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2025 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 17:19
Juntada de laudo pericial
-
01/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:46
Juntada de petição
-
25/03/2025 10:45
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
22/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:15
Juntada de laudo
-
25/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:56
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:54
Juntada de petição
-
22/01/2025 18:01
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 02/01/2025 10:59.
-
22/01/2025 18:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 02/01/2025 10:59.
-
22/01/2025 18:01
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 02/01/2025 10:59.
-
22/01/2025 18:01
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 02/01/2025 10:59.
-
22/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
03/01/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 02/01/2025 10:59.
-
19/12/2024 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 20:49
Juntada de laudo
-
04/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 11:34
Outras Decisões
-
19/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:10
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:10
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:21
Juntada de termo
-
09/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:08
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:51
Juntada de petição
-
24/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2024 15:35
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:13
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:57
Juntada de petição
-
01/02/2024 14:54
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:38
Juntada de petição
-
07/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:28
Juntada de petição
-
17/10/2023 15:52
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831185-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON BARROS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - OAB/SP 405402, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - OAB/SP 467846 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - OAB/SP 249821 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final. -
10/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:56
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
-
26/07/2023 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 12:01
Juntada de contestação
-
20/07/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/07/2023 16:51
Conciliação infrutífera
-
20/07/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/07/2023 08:40
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:20
Juntada de petição
-
17/07/2023 14:48
Juntada de petição
-
14/07/2023 13:29
Juntada de contestação
-
10/07/2023 16:46
Juntada de petição
-
06/07/2023 12:25
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:02
Juntada de termo
-
02/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831185-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON BARROS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO MAYCON BARROS CARVALHO ajuizou a presente Ação em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a parte Autora realizou a contratação de um empréstimo consignado, e reclama que o valor objeto do negócio jurídico está sendo cobrado de modo astuto e abusivo pela parte Ré como será abordado a seguir.
Afirma primeiramente que os valores estão sendo descontados sobre a denominação CARTÃO BENEFÍCIO NIO SAQUE, embora o mesmo nunca houvesse solicitado nenhuma modalidade de cartão.
Por outro lado, o Autor percebeu que os valores arbitrados a serem descontados inicialmente no valor de R$ 342,00 (centavos) mensalmente em seu contracheque não estão em consonância ao montante objeto da contratação.
Informa que notou a cobranças no valor de R$ 679,27 (centavos) mensais designados como CARTÃO BENEFÍCIO CLINKBANK SAQUE.
Ocorre que os descontos supracitados são desconhecidos ao Autor, que está sendo cobrado arbitrariamente.
Alega que o pacto só foi firmado pois o Requerente foi informado que se tratava de empréstimo comum consignado.
Qualquer outra modalidade que importe significativa alteração regimental, constitui vício de consentimento.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada compelindo a requerida a não efetuar nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, não se pode constar de plano a ilegalidade do negócio jurídico que motivaram os descontos reclamados pelo autor.
Ademais, os descontos teriam se iniciado desde o começo de 2022, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois o Autor estranhamente está sofrendo descontos desde o início do ano de 2022 e somente agora recorre ao judiciário, sequer havendo mais recente documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/07/2023 14:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
29/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/05/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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