TJMA - 0800860-92.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:18
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 08:57
Juntada de petição
-
27/03/2024 17:10
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:26
Juntada de petição
-
04/03/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 10:32
Outras Decisões
-
29/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:01
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:47
Juntada de protocolo
-
15/02/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:22
Juntada de contestação
-
31/01/2024 04:14
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:02
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
30/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:36
Outras Decisões
-
08/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:13
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800860-92.2023.8.10.0135 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em).
Tuntum/MA, 29 de novembro de 2023. -
29/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:51
Juntada de despacho
-
13/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/09/2023 07:29
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800860-92.2023.8.10.0135 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id. 99736878, no prazo de quinze dias; Tuntum/MA, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:20
Juntada de apelação
-
02/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 08:28
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 21:46
Juntada de petição
-
07/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:49
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800860-92.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., Analisando os autos, percebe-se que a demanda proposta tem como "assunto" [Empréstimo consignado], integrando o povaréu de lides repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma "temerária", sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Tal constatação permite a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
No caso, estamos diante de mais um caso, em que o beneficiário do INSS, contumaz contratante de empréstimos, resolve discutir indistintamente sua extensa lista de pactos, independentemente do tempo e status, se ativo, inativo ou suspenso.
Intimado para emendar a peça inicial, por ocasião da decisão id 92789022, o autor atendeu parcialmente a determinação, regularizando o comprovante de residência, porém, deixando de obedecer em relação aos extratos bancários, sob o argumento de que pleiteou inversão do ônus da prova.
Pois bem, é de amplo conhecimento que a inversão do ônus da prova, não deve afastar o dever de prova mínima.
No caso especial, o autor apresentou idêntica documentação, inclusive o mesmo limitado e extratemporal extrato bancário, sem qualquer individualização, para todos os processos, a saber: 0800854-85.2023.8.10.0135; 0800855-70.2023.8.10.0135; 0800856-55.2023; 0800857-40.2023.8.10.0135; 0800858-25.2023.8.10.0135; 0800859-10.2023.8.10.0135; 0800860-92.2023.8.10.0135; 0800861-77.2023.8.10.0135; 0800862-62.2023.8.10.0135.
A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, não devendo, especialmente nos casos em comento, ser alcançado por eventual inversão do ônus, de além análise. É sabido ainda, que a hipossuficiência deve ser considerada não como condição econômica de produção da prova, mas como uma excessiva dificuldade na obtenção da mesma, o que não é o caso.
Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando extrato bancário detalhado, do período compreendido entre quatro meses anteriores e quatro meses posteriores ao início dos descontos.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 30 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
31/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 04:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 04:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800860-92.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. .
DECISÃO.
Vistos etc., Intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) apresentar comprovante de residência em nome próprio, ou justificar o relacionamento do autor, com ANTONIA XAVIER DE SOUSA, considerando o teor da fatura id 92752710 - pág. 4.
Em caso de justificativa de relacionamento, deverá também apresentar comprovante atualizado, considerando que o documento apresentado para esse fim, tem referência a setembro de 2019; b) apresentar extrato bancário detalhado, do período compreendido entre quatro meses anteriores e quatro meses posteriores ao início dos descontos.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 22 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
23/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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