TJMA - 0800860-92.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 20:51
Baixa Definitiva
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28/11/2023 20:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 20:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800860-92.2023.8.10.0135 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI 22.604) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA Nº 11.812-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela.
II.
Segundo os preceitos estabelecidos na 1º tese do IRDR 53.983/2016, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação.
III.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
IV.
Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Na peça inicial, o autor alega a existência de empréstimo irregularmente firmado em seu nome junto a instituição financeira requerida, sem a sua autorização nem anuência com os descontos dele decorrentes e realizados em seu benefício previdenciário.
Requereu, assim, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em face do banco.
Despacho em que o Juízo determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando extratos bancários do período compreendido entre quatro meses anteriores e quatro meses posteriores ao início dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 28993136).
Não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial, foi proferida sentença (ID 28993301), nos seguintes termos: “O requerente não apresentou os extratos bancários indicados na decisão supracitada.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e honorários.” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível em ID 28993304, alegando a impossibilidade em anexar os extratos bancários solicitados pelo magistrado “a quo”, cabendo a instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova em seu favor, defendendo, ainda, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis a propositura da ação, tendo em vista o disposto no IRDR 53983/2016, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões em ID 28993308, pugnando o Apelado pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, consoante parecer de ID 30440937. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e 99 do CPC, vez que presentes os requisitos legais.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela. É interessante mencionar a existência de tese firmada no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016 e que trata sobre empréstimos consignados, onde se fixou só seguinte entendimento, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” grifou-se Desse modo, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação.
Outrossim, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA – AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801159-14.2019.8.10.0037 Apelante: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA GUAJAJARA Advogado: ROBERTO ALMEIDA FERREIRA OAB/MA – 11.823 Apelado: BANCO ITAU BMG S.A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOCUMENTOS NAO ESSENCIAIS.
APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR 53983/2016.
SENTENÇA NULA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA SESSÃO DO DIA 29/03/2022 A 05/04/2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805576-30.2021.8.10.0040 ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE TAIS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1ª TESE FIXADA PELO IRDR N.º 53983/2016.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A decisão de base, a par de ter confrontado o entendimento fixado por esta Corte no IRDR n° 53.983/2016, no sentido da prescindibilidade da juntada dos extratos bancários pelo autor, também viola o princípio constitucional de acesso à justiça. 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, data do término da sessão.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator Talvez, quem sabe, a depender do curso que o processo há de ser levado, que tais documentos nem sequer possam vir a figurar como necessários à prova do fato constitutivo do direito.
Considerando esses fundamentos, percebo que deve ser anulada a sentença ora vergastada, devendo o feito retornar ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015 e por analogia a Súmula 568 do STJ, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos à origem, devendo ocorrer o seu regular seguimento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
31/10/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 21:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*09-72 (APELANTE) e provido
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25/10/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 10:28
Juntada de parecer
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14/09/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:42
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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