TJMA - 0818666-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2021 00:33
Decorrido prazo de WEMERSON FRANCISCO ROCHA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:01
Juntada de parecer
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26/04/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:53
Juntada de malote digital
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26/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ao Acórdão de ID nº 9552441 no Habeas Corpus nº 0818666-65.2020.8.10.0000) Sessão virtual iniciada em 08 de abril de 2021 e finalizada em 15 de abril de 2021 Embargante : Wemerson Francisco Rocha Silva Advogados : Raimundo Nonato Meireles (OAB/MA n° 7.400) e Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA n° 7.067) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
I.
Nos termos do art. 619 do CPP, são oponíveis embargos de declaração quando padecer o julgado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
II.
A mera insatisfação ou o propósito de prequestionamento, isoladamente, não constituem motivo juridicamente aceitável para o acolhimento de embargos declaratórios, os quais não se prestam à modificação do julgado, porquanto sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios catalogados na Lei Processual Penal.
III.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão de ID nº 9552441 no Habeas Corpus nº 0818666-65.2020.8.10.0000, “unanimemente, a Segunda Câmara Criminal rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wemerson Francisco Rocha Silva, ao Acórdão de ID nº 9552441, desta egrégia 2ª Câmara Criminal, pelo qual, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Pelo acórdão em apreço, este órgão julgador, entendendo ausente a alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, denegou o pleito de soltura formulado em seu prol.
Por outro lado, as razões dos presentes embargos são as de ID nº 9700798, nas quais está o recorrente a apontar omissão, obscuridade e contradição no acórdão em referência.
De acordo com embargante, o decisum altercado é omisso e obscuro, por não reconhecer o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, tratando-se de réu preso.
Nesse sentido, assevera que, no HC nº 0818667-50.2020.8.10.0000, impetrado em favos da corré Eloíde Costa da Rocha, a Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha pontua a possibilidade de caracterização de constrangimento ilegal pela demora na conclusão de procedimento investigatório.
Acrescenta tratar-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, fazendo jus à aplicação de medidas diversas do cárcere, o que demonstraria, no seu entender, contradição, uma vez que cautelares menos gravosas foram aplicadas à sobredita corré.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, uma vez sanados os vícios apontados, seja concedida a ordem vindicada no supracitado remédio heroico, com imposição de medidas cautelares.
Manifestação do Ministério Público, ora embargado (cf.
ID nº 9858471), em que aduz, em resumo: 1) embora tempestivos os aclaratórios, não se constata no caso presente, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem esclarecidas no acórdão objurgado, faltando, assim, requisito indispensável para o oferecimento do recurso, devendo o mesmo não ser conhecido, conforme inteligência do art. 619 e 382, ambos do CPP; 2) os embargos não têm como função inovar a decisão, mas, tão somente suprir falhas acaso existentes, desempenhando, portanto, uma função integrativa; 3) não verificado o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que não há constatação de desídia ou inércia por parte da autoridade policial, valendo esclarecer, in casu, a preponderância do interesse público na apuração dos fatos, mormente em razão da gravidade da ocorrência; 4) o pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, se mostra inadequado no presente caso, dada a gravidade do crime e seu modus operandi, sendo o ergástulo preventivo mais apropriado ao resguardo da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
Ao final requesta o não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Com efeito, está o embargante a alegar vícios de omissão, obscuridade e contradição do acórdão objetado, os quais teriam resultado, segundo assevera, na injusta manutenção de seu cárcere.
O requerente sustentou, nas razões do habeas corpus nº 0818666-65.2020.8.10.0000, as seguintes teses: 1) inexistência de indícios de autoria e provas da materialidade do crime imputado ao segregado; 2) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 3) inidôneos os fundamentos usados para lastrear o decreto preventivo; 4) o custodiado ostenta predicados pessoais favoráveis à concessão da liberdade (primariedade, ocupação lícita de lavrador, residência fixa e família constituída); 5) o local onde se encontra preso o paciente não possui estrutura adequada para garantir a sua saúde, diante da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19); 6) possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica.
No entanto, entendo que o decisum impugnado não contém qualquer dos vícios constantes do art. 619 do CPP1, porquanto todas as questões foram analisadas, bem como expostas as razões para a manutenção da segregação cautelar do paciente, conforme ementa que adiante se transcreve (ID nº 9608089, páginas 1/2): “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
SUFICIÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PRESENÇA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTATAÇÃO.
INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
EXTENSA INVESTIGAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RISCO DE VIDA DO PACIENTE PERTENCENTE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CÁRCERE REGULAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
Embora não tenha sido juntado aos autos, pelos impetrantes, o inquérito policial, é possível extrair da representação por prisão preventiva c/c busca e apreensão domiciliar (ID nº 8880484) formulada pelo delegado no bojo do IPL nº 13/2020 / 3ª DRPC (proc. nº 528/2020), a presença de fortes indícios de autoria do paciente e dos demais investigados e de provas da materialidade delitiva, que apontam para a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II.
Apesar de sucinto, o decreto preventivo justifica satisfatoriamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar do segregado, para garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade dos agentes que, de acordo com elementos indiciários colhidos durante extensa investigação, vêm praticando os delitos que lhes são imputados, reiteradamente, na cidade de Chapadinha, MA, restando evidenciado o fumus comissi delicti e periculum libertatis, pelo que não há falar em inidoneidade de fundamentos ou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita de lavrador, isoladamente, não são garantidoras do direito à liberdade, quando evidenciada a necessidade do seu encarceramento.
IV.
Ante a existência de regular decisum reconhecendo a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, incabível a sua substituição por medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
V.
Os órgãos do Poder Judiciário, visando a respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões cautelares.
VI.
No caso específico dos autos, não restou demonstrado que o paciente se enquadra em qualquer grupo de risco elencado na Recomendação nº 62/2020 do CNJ ou a impossibilidade de ele receber tratamento médico adequando, no estabelecimento prisional onde se encontra atualmente.
VII.
Habeas Corpus denegado.” Observa-se, da simples leitura dos supracitados fragmentos, que o decisum colegiado impugnado não está a padecer de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na medida em que, exercendo o livre convencimento motivado, esclarece as razões pelas quais fora mantido o cárcere do paciente, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/20062 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
In casu, o acórdão embargado, considerou as nuanças fáticas e jurídicas da espécie e examinou os argumentos apontados, até mesmo pelas informações prestadas naquele momento processual, não havendo falar nos vícios apontados pelo embargante.
Por outro lado, assevera o embargante, ter sido reconhecido o alegado excesso de prazo no habeas corpus nº 0818667-50.2020.8.10.0000, impetrado em favos da corré Eloide Costa da Rocha, sendo concedidas a ela medidas cautelares.
Entretanto, a concessão da ordem no sobredito mandamus, ao contrário do alegado, se deu em razão de situação peculiar da outrora acautelada, mais precisamente à sua condição de avó e detentora da guarda de fato de uma criança menor de 12 anos de idade.
Nesse contexto, reitere-se, não se ressente o acórdão embargado de omissão, obscuridade ou contradição interna alguma, uma vez que apontados os elementos de convicção para mantença da prisão do paciente, mantendo-se a coerência entre todas as partes da motivação.
Cotejando as razões destes aclaratórios com os autos, percebo que o embargante tenta, por via oblíqua, rediscutir matérias que no aresto objurgado acham-se percucientemente examinadas.
Ocorre que os embargos declaratórios são incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento, sendo oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
Portanto, a mera insatisfação não constitui motivo juridicamente aceitável para o acolhimento de embargos declaratórios, os quais, consoante dito, não se prestam à modificação do julgado, porquanto sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios catalogados no art. 619 do CPP3, que não estão presentes no decisum recorrido.
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão fustigado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP - Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2 Lei nº 11.343/06.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 3 CPP, Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. -
22/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2021 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 07:56
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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07/04/2021 11:32
Juntada de petição
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05/04/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:43
Juntada de petição
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05/04/2021 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 00:52
Decorrido prazo de WEMERSON FRANCISCO ROCHA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 11:50
Juntada de parecer
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25/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ao Acórdão de ID nº 9552441 no Habeas Corpus nº 0818666-65.2020.8.10.0000) Embargante : Wemerson Francisco Rocha Silva Advogados : Raimundo Nonato Meireles (OAB/MA n° 7.400) e Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA n° 7.067) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Nos Embargos de Declaração de ID nº 9700798, opostos por Wemerson Francisco Rocha Silva, busca o embargante alcançar efeitos modificativos em relação ao Acórdão de ID nº 9552441.
Face a isso, determino que se intime o embargado a responder à sobredita manifestação recursal, no prazo legal (art. 619 do CPP)1.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. -
22/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 12:00
Juntada de malote digital
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16/03/2021 23:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0818666-65.2020.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 25 de fevereiro de 2021 e finalizada em 04 de março de 2021 Paciente Wemerson Francisco Rocha Silva Impetrantes : Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA n° 7.067) e Raimundo Nonato Meireles (OAB/MA n° 7.400) Impetrada ;Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Chapadinha, MA Incidência Penal : art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
SUFICIÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PRESENÇA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTATAÇÃO.
INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
EXTENSA INVESTIGAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RISCO DE VIDA DO PACIENTE PERTENCENTE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CÁRCERE REGULAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
Embora não tenha sido juntado aos autos, pelos impetrantes, o inquérito policial, é possível extrair da representação por prisão preventiva c/c busca e apreensão domiciliar (ID nº 8880484) formulada pelo delegado no bojo do IPL nº 13/2020 / 3ª DRPC (proc. nº 528/2020), a presença de fortes indícios de autoria do paciente e dos demais investigados e de provas da materialidade delitiva, que apontam para a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II.
Apesar de sucinto, o decreto preventivo justifica satisfatoriamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar do segregado, para garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade dos agentes que, de acordo com elementos indiciários colhidos durante extensa investigação, vêm praticando os delitos que lhes são imputados, reiteradamente, na cidade de Chapadinha, MA, restando evidenciado o fumus comissi delicti e periculum libertatis, pelo que não há falar em inidoneidade de fundamentos ou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita de lavrador, isoladamente, não são garantidoras do direito à liberdade, quando evidenciada a necessidade do seu encarceramento.
III.
Ante a existência de regular decisum reconhecendo a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, incabível a sua substituição por medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
IV.
Os órgãos do Poder Judiciário, visando a respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões cautelares.
V.
No caso específico dos autos, não restou demonstrado que o paciente se enquadra em qualquer grupo de risco elencado na Recomendação nº 62/2020 do CNJ ou a impossibilidade de ele receber tratamento médico adequando, no estabelecimento prisional onde se encontra atualmente.
VI.
Habeas Corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0818666-65.2020.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Fernando André Pinheiro Gomes e Raimundo Nonato Meireles, que apontam como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Chapadinha, MA.
A impetração (ID nº 8880472) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Wemerson Francisco Rocha Silva, que, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se atualmente preso preventivamente.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequente, da mesma magistrada, sendo esta de manutenção da prisão cautelar do paciente, ante seu possível envolvimento na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006).
Segundo consta dos documentos que guarnecem os autos, o cárcere preventivo aqui questionado deriva da decisão exarada na Representação Criminal nº 662-17.2020.8.10.0031, formalizada pela autoridade policial em desfavor dos indivíduos Wemerson Francisco Rocha Silva (aqui paciente), José Viana da Silva e Eloide Costa da Rocha, pertencentes ao mesmo núcleo familiar (filho, pai e mãe, respectivamente).
Tal representação é decorrente de extenso procedimento investigatório em que se está a apurar a prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Chapadinha, sendo a prisão do segregado decorrente de elementos de informação obtidos após a quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos quando da prisão em flagrante de outros investigados, dados estes que demonstrariam a negociação de substâncias entorpecentes pelo paciente, com o envolvimento de seus genitores.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Ausência de indícios de autoria e de comprovação da materialidade do crime, porquanto não foram apreendidas com o paciente drogas ou apetrechos para o tráfico; 2) Inexistência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, elencados no art. 312 do CPP; 3) Decreto preventivo lastreado em fundamentação inidônea e omissa, uma vez que não cuidou em tratar sobre a possibilidade de substituição da prisão por outras cautelares; 4) Condições pessoais favoráveis à soltura do paciente que indicam a desnecessidade da medida extrema (primário, ocupação lícita de lavrador, residência fixa, família constituída); 5) O segregado encontra-se detido na Unidade Prisional de Pedrinhas, MA, local com superlotação e sem estrutura adequada para garantir a sua saúde diante da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), tendo o CNJ, por meio da Recomendação nº 62/2020, orientado os magistrados a manterem a prisão preventiva de cidadãos somente em casos mais extremos, hipótese que não seria a dos autos; 6) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas – as do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 8880473 ao 8880478.
Impetração realizada no plantão judicial de 2º grau, tendo o plantonista, desembargador José de Ribamar Castro, entendendo não se tratar de hipótese autorizadora do atendimento fora do expediente forense normal, determinado a sua regular distribuição (cf.
ID nº 8879970).
Indeferido o pleito liminar, em 18.12.2020, pelo Relator Substituto, desembargador João Santana Sousa (cf.
ID nº 8889799).
Requisitadas informações, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 9002273).
Nestas, a magistrada de base aduz, em resumo, que: 1) a autoridade policial representou pela decretação da custódia preventiva do paciente, no bojo do IPL nº 13/2020 / 3ª DRPC, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo ela deferida, após manifestação favorável do Ministério Público; 2) Wemerson Francisco Rocha Silva foi preso em 03.12.2020; 3) formulado pedido de revogação do cárcere antecipado, em 09.12.2020, restando tal pleito indeferido; 4) ainda não foi oferecida denúncia.
Em sua manifestação de ID nº 9143981, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, asseverando, em resumo, que: 1) embora não tenha sido juntado o inquérito policial, os indícios de autoria e da materialidade delitivas foram descritos na representação pela prisão preventiva feita pelo delegado, que detalha o conteúdo do relatório de dados dos celulares apreendidos com os acusados após autorização judicial, onde se constata uma rede de comercialização de drogas para usuários na cidade de Chapadinha, bem como constam indícios da prática de outros crimes pelo grupo formado pelo paciente, como roubo, receptação e associação para o tráfico de drogas; 2) presentes os indícios da autoria e a materialidade dos crimes imputados ao paciente, (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), cujas penas ultrapassam os 4 (quatro) anos necessários a justificar o decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP, sendo incabível, nesse momento, qualquer discussão acerca do mérito da questão; 3) devidamente fundamentada decretação do cárcere preventivo, tendo o juízo de 1º grau ressaltou a presença dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, bem como uma das condições previstas no art. 313 do CPP; 4) inadequadas ao paciente quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, conforme bem delineou o juízo a quo, dada a gravidade da conduta e o fato de os representados – entre os quais o paciente – já possuírem conduta delitiva reiterada, o que nos leva a crer que, uma vez em liberdade, possa reiterar na conduta criminosa; 5) não há como albergar a alegação genérica de que a manutenção da prisão preventiva do paciente representa risco iminente à sua vida, diante da atual situação da pandemia causada pela Covid-19, ainda mais quando não demonstrado que o paciente se enquadra em quaisquer dos grupos de risco elencados pelo Ministério da Saúde e descritos também na Recomendação nº 62/2020 do CNJ; 6) a jurisprudência do STF sedimentou entendimento de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva quando constatada a sua necessidade.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Wemerson Francisco Rocha Silva em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Chapadinha, MA.
Para tanto, fundamentam sua postulação nos seguintes argumentos: 1) inexistência de indícios de autoria e provas da materialidade do crime imputado ao segregado; 2) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 3) inidôneos os fundamentos usados para lastrear o decreto preventivo; 4) o custodiado ostenta predicados pessoais favoráveis à concessão da liberdade (primariedade, ocupação lícita de lavrador, residência fixa e família constituída); 5) o local onde se encontra preso o paciente não possui estrutura adequada para garantir a sua saúde, diante da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19); 6) possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica.
Na espécie, observo que Wemerson Francisco Rocha Silva teve a prisão preventiva decretada, a requerimento da autoridade policial, cujo mandado fora cumprido em 03.12.2020, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na cidade de Chapadinha, MA durante o ano de 2020.
No tocante à primeira tese arguida, embora não tenha sido juntado aos autos, pelos impetrantes, o respectivo inquérito policial, é possível extrair a presença de fortes indícios de autoria do paciente e dos demais investigados e de provas da materialidade delitiva da representação por prisão preventiva c/c busca e apreensão domiciliar (ID nº 8880484) formulada pelo delegado local, no bojo do IPL nº 13/2020 / 3ª DRPC (proc. nº 528/2020).
Tais elementos são decorrentes da quebra de sigilo telemático de 4 (quatro) aparelhos celulares apreendidos, dentre eles o utilizado por Wemerson Francisco Rocha Silva, dos quais foram extraídos dados e arquivos indicativos da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pelos representados, que compõem o mesmo núcleo familiar, tratando-se do paciente (filho) e de seus genitores, José Viana da Silva e Eloide Costa da Rocha (respectivamente, pai e mãe do segregado).
Destarte, impõe-se a rejeição da sobredita tese.
Destaca-se, ainda, nesse sentido, que a não apreensão das substâncias entorpecentes, ou de petrechos comumente usados na mercancia, não possui o condão de afastar a materialidade delitiva, eis que corroborada pelos dados extraídos dos celulares.
Por outro lado, verifica-se que a magistrada de base, ao decretar o cárcere preventivo do paciente (ID nº 8880476, páginas 7-9), ressaltando a existência dos sobreditos elementos indiciários coletados no procedimento investigatório levado a cabo pela autoridade policial, apontando para a prática contínua da mercancia de drogas, por Wemerson Francisco Rocha Silva, em associação com seus genitores, reputando, pois, imprescindível a medida extrema, para garantia da ordem pública, ante o risco de, uma vez em liberdade, dar continuidade a tais atividades ilícitas.
Nesse contexto, tenho como suficientemente fundamentado o aludido decisum, ainda que de forma sucinta, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da custódia antecipada, materialidade e indícios de autoria – colhidos no decorrer de extensa investigação policial –, levando-se em conta, ainda, as penas cominadas aos crimes que lhe são imputados – art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 –, superiores a 4 (quatro) anos e o periculum libertatis, consoante registrado pelo juízo a quo.
Por outro lado, tenho que o fato do paciente ser detentor de alguns predicados pessoais positivos (primário, residência fixa e profissão lícita – de lavrador) não é suficiente para afastar o cárcere cautelar a ele imposto, notadamente quando devidamente justificada tal medida.
Nesse mesmo sentido “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Pela mesma razão, existindo regular decisão em que a autoridade impetrada entendeu pela imprescindibilidade da constrição antecipada da liberdade do paciente, entendo não ser possível, no caso em apreço, a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Por fim, resta tratar do argumente referente a ilicitude da prisão preventiva do segregado decorrente do alegado perigo de vida a que estaria ele submetido, em razão da Pandemia do novo Coronavírus.
Com efeito, os órgãos do Poder Judiciário, visando respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Nesse sentido, foram editadas a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e a Recomendação nº 1/2020 do TJMA.
Segundo o referido ato do CNJ, “o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções”.
A Recomendação nº 1/2020 do TJMA, por sua vez, elenca os presos cuja possibilidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar deve ser analisada com urgência pelos magistrados, sendo eles as pessoas “portadores de doenças crônicas, como HIV, diabetes, tuberculose, câncer, cardíacas, renais, respiratórias, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19” (art. 1º, I).
Em relação ao caso específico dos autos, no entanto, observa-se que os impetrantes não demonstraram que o paciente se enquadra em qualquer dos grupos de risco elencados pelo Ministério da Saúde e descritos nas referidas Recomendações ou que o local onde ele se encontra atualmente custodiado não possui condições de lhe prestar tendimento de saúde adequado, caso seja necessário.
Por derradeiro, é importante destacar que as Recomendações acima mencionadas, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade da prisão provisória, o que aqui não deixa de estar sendo cumprido.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
10/03/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:12
Denegado o Habeas Corpus a WEMERSON FRANCISCO ROCHA SILVA - CPF: *18.***.*86-65 (PACIENTE)
-
05/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/02/2021 13:37
Juntada de petição
-
26/02/2021 22:17
Juntada de petição
-
25/02/2021 08:52
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
-
18/02/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 08:30
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2021 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 13:16
Juntada de parecer
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13/01/2021 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 20:21
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2020 12:12
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2020 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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