TJMA - 0800423-36.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:17
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:44
Processo Desarquivado
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19/03/2024 08:38
Juntada de termo
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14/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:31
Juntada de termo
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14/03/2024 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 03:22
Decorrido prazo de HELIDA ARAUJO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 22:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/10/2023 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800423-36.2022.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL BORGES DA SILVA REQUERIDO: COSME BARROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
13/09/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:13
Juntada de contestação
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08/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 15:52
Juntada de termo
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01/08/2023 10:16
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:00, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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01/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 05:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:55
Decorrido prazo de COSME BARROS em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:43
Juntada de termo
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21/06/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 20:27
Juntada de diligência
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21/06/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 20:06
Juntada de diligência
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21/06/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 19:56
Juntada de diligência
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31/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 08:20
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/08/2023 10:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800423-36.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO MANOEL BORGES DA SILVA REQUERIDO(S): COSME BARROS DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição Cumulada com Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO MANOEL BORGES DA SILVA em face de COSME BARROS, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial que o interditando é portador de doença neurológica degenerativa, sob os Cid’s F000.0 e F69, não possuindo condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e vive aos cuidados de seu cunhado.
Instruiu a inicial com os documentos ID 65202646.
Em manifestação de ID 92968180, o representante ministerial requer o indeferimento do pedido de curatela provisória de Cosme Barros, bem como pugna pela intimação do autor para comprovar seu grau de parentesco com o interditando, sob pena de indeferimento da inicial e, subsidiariamente, a designação de audiência de entrevista, além da realização de exame pericial e estudo social.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
De início, na situação apresentada, não vislumbro neste momento a possibilidade de nomeação do mencionado curador, isso porque, nos termos do artigo 749 do CPC, tal nomeação somente deve ocorrer se justificada a urgência na exordial, o que não foi realizado.
Outrossim, vislumbro, de pronto, mais uma vez a desnecessidade de nomeação de curador, em virtude da ausência da comprovação de parentesco entre o pretenso curador e o interditando, vez que não há nos autos documentos que comprovem o parentesco, bem como os relatos constantes na inicial não restaram suficientes para que fosse constatado que o interessado é a pessoa mais adequada para ser nomeada, fato este que poderá ser analisado no decorrer da marcha processual. À vista do exposto ausente os requisitos, capazes de justificar a concessão da tutela antecipada requerida na inicial, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Cite-se o interditando para, no dia 01 de Agosto de 2023, às 10h00mim, comparecer ao Fórum para entrevista mencionada no artigo 751 do Código de Processo Civil.
No cumprimento da diligência acima, deverá o senhor Oficial de Justiça certificar se o(a) curatelando(a) tem condições físicas de comparecer à entrevista designada, a fim de verificar a necessidade de aplicação do § 1º do artigo 751 do Código de Processo Civil.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social do Município de Governador Archer/MA para que, no prazo de 20 (vinte dias), realize o estudo social do caso.
Intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
Ciência ao Ministério Público.
A PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
29/05/2023 17:09
Juntada de petição
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29/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:42
Juntada de Ofício
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29/05/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:46
Juntada de petição
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19/05/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 17/02/2023 23:59.
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19/01/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 20:39
Juntada de diligência
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19/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:23
Juntada de petição
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29/06/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:20
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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