TJMA - 0801495-06.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:33
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 13:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:20
Juntada de petição
-
27/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:51
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 22:24
Outras Decisões
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29/01/2024 21:57
Juntada de petição
-
19/10/2023 17:22
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:44
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 10:59
Juntada de petição
-
21/09/2023 20:11
Juntada de petição
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19/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0801495-06.2023.8.10.0028 AUTOR(A): ISAAK ROCHA ALVES E SILVA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS (OAB 25698-MA), ANA NILSA GONCALVES DE ASSIS (OAB 20504-MA) PROMOVIDO: PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos no 22/2018 e 10/2009 - CGJ, ante juntada de ID 101565945, promovo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Buriticupu-MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara de Buriticupu Portaria 33202023 -
15/09/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:10
Juntada de petição
-
02/08/2023 03:11
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:11
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 13:05
Decorrido prazo de PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 06:15
Decorrido prazo de PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:01
Juntada de petição
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15/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 10:07
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:47
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 22:24
Juntada de petição
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28/05/2023 22:10
Juntada de petição
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26/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801495-06.2023.8.10.0028 AUTOR: ISAAK ROCHA ALVES E SILVA ISAAK ROCHA ALVES E SILVA Travessa 19 de maio, 40, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS (OAB 25698-MA), ANA NILSA GONCALVES DE ASSIS (OAB 20504-MA) REU: PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA LUIZ CERON, 800, DISTRITO INDUSTRIAL WALDEMAR DE OLIVEIRA VERDI, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15035-480 Telefone(s): (17)9741-0579 - (17)9652-2825 - (17)9792-0827 - (17)9703-9962 DECISÃO A parte autora busca a execução de termos de contrato que firmou entre si e a ré.
Aponta ser necessário o ajuizamento da ação nesta Comarca, em razão do fato de haver relação consumerista na espécie.
O STJ consagrou há muito a possibilidade de flexibilização de cláusula de eleição em contrato oriundo de relação de consumo, quando inviabilizar ou mesmo dificultar - a eleição - o exercício do direito de ação ou de defesa (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 02/04/19, DJe de 08/04/19).
Não obstante, algumas considerações merecem ser feitas.
De início, verifico inexistir relação de consumo entre autor e ré.
Há, isso sim, relação empresária.
O autor adquiriu, segundo sua tese, os bens móveis a fim de realizar exploração de atividade econômica, com intuito de lucro e organização dos meios de produção.
Empresário, pois.
Os bens foram adquiridos a fim de viabilizar o exercício da empresa.
A qualificação da relação estabelecida entre as partes, portanto, é cível e não consumerista, afastando-se a incidência das regras previstas na norma de caráter supralegal que é o CDC.
Ora, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgInt no AREsp n. 1.545.508/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.) A incidência das normas protetivas deve ter tida com excepcional parcimônia em relações empresárias, sob pena de se caracterizar desequilíbrio contratual, em violação aos princípios norteadores da ordem econômica.
Aliás, o Enunciado n. 20, da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ explica que "[n]ão se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços".
Assim, incidente o regramento cível, necessária a observância da cláusula de eleição de foro estabelecida.
Consoante o expositivo, incabível a manutenção do feito nesta Comarca, como aponta a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DA CONTRATANTE - PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS NA PACTUAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO DIREITO DE AÇÃO DA CONTRATANTE - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - Atendida a exigência do artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à pactuação de cláusula de eleição de foro e não demonstrado nenhum óbice ao exercício do direito de ação pela parte contratante no foro contratualmente eleito, não há que se falar em nulidade da cláusula - Constatada a propositura da demanda no foro de domicílio da contratante, em desconsideração à legítima cláusula de eleição de foro definida no contrato firmado entre as partes, impõe-se o reconhecimento da incompetência do juízo primevo, com a remessa dos autos ao juízo competente. (TJ-MG - AI: 10000212690713001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Sendo incompetente este foro, incabível a apreciação do pleito de antecipação de efeitos da tutela final ou mesmo do direito à gratuidade da justiça requestado pelo autor.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor do Juízo competente da Comarca de São José do Rio Preto/SP, para onde determino que seja redistribuído o presente feito, em razão da validade da cláusula de eleição de foro.
Intime-se.
Remetam-se os autos conforme acima determinado.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
24/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:51
Declarada incompetência
-
23/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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